TJDF APR - 864643-20140130042455APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA DOCUMENTAL. NÃO APRECIAÇÃO. PREJUÍZO EVIDENTE. ACOLHIMENTO. Se o Ministério Público requereu a juntada de prova nos autos, a qual em tese comprovaria os fatos narrados na inicial, o que foi deferido Juízo, porém não atendido antes da prolação da sentença, está configurado prejuízo para a defesa e, de consequência, a nulidade apontada. O processo penal norteia-se pelo princípio da verdade real, razão pela qual deve ser dada oportunidade às partes de se manifestarem sobre a prova documental cuja juntada foi solicitada e deferida, em obediência ao princípio do contraditório. A nulidade de ato em processo penal deve ser declarada quando houver demonstração do prejuízo para a acusação ou defesa, segundo o princípio pas de nullite sans grief (art. 563 do CPP). Declarada a nulidade do processo a partir da instrução processual e cassada a sentença, com a devolução dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução. Preliminar acolhida. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA DOCUMENTAL. NÃO APRECIAÇÃO. PREJUÍZO EVIDENTE. ACOLHIMENTO. Se o Ministério Público requereu a juntada de prova nos autos, a qual em tese comprovaria os fatos narrados na inicial, o que foi deferido Juízo, porém não atendido antes da prolação da sentença, está configurado prejuízo para a defesa e, de consequência, a nulidade apontada. O processo penal norteia-se pelo princípio da verdade real, razão pela qual deve ser dada oportunidade às partes de se manifestarem sobre a prova documental cuja juntada foi solicitada e deferida, em obediência ao princípio do contraditório. A nulidade de ato em processo penal deve ser declarada quando houver demonstração do prejuízo para a acusação ou defesa, segundo o princípio pas de nullite sans grief (art. 563 do CPP). Declarada a nulidade do processo a partir da instrução processual e cassada a sentença, com a devolução dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução. Preliminar acolhida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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