TJDF APR - 864651-20120111380565APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO.PROVAS NÃO REPETÍVEIS. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ATO PREPARATÓRIO. NÃO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. MOTIVOS. FACILITAR A PRÁTICA DE OUTROS CRIMES. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, INC. IV, DO CPP. COMPROVAÇÃO DO VALOR DO DANO. MANUTENÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de imagens do sistema de vigilância da agência bancária, associadas à confissão de um dos réus em outro processo, é coeso e demonstra com segurança a autoria do crime de furto praticado mediante concurso de pessoas. O acervo produzido em processo distinto no qual figuravam os mesmos réus e com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pode ser utilizada como prova emprestada para instrução de ação penal diversa. Segundo a Teoria da Fonte Independente, as provas obtidas sem vínculo de causalidade com a prova obtida ilicitamente podem ser utilizadas para fundamentar a condenação. Não se admite condenação fundamentada apenas em elementos informativos colhidos na fase investigatória, quando não se trata de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Asimagens do circuito interno de segurança da agência bancária são provas não repetíveis e constituem, portanto, exceção à regra disposta no artigo 155 do CPP. Incabível a aplicação do princípio da consunção no caso concreto, pois a a subtração da câmera de vigilância não constituiu ato preparatório para a prática do furto a caixa eletrônico, pois não há uma relação de meio e fim entre as condutas e o primeiro crime não é meio necessário para a prática do segundo. O fato de o réu haver praticado o furto a fim de facilitar a prática de outros crimes enseja a maior reprovabilidade da conduta e, como não é inerente ao tipo, permite a avaliação negativa dos motivos do crime. A premeditação, que incluiu o deslocamento dos réus de outro estado da federação munidos de diversas ferramentas e petrechos para a prática de crimes patrimoniais, autorizam a análise desfavorável das circunstâncias do crime. Mantém-se a indenização fixada em favor da vítima nas hipóteses em que há pedido expresso formulado pelo representante do Ministério Público na denúncia, bem como comprovação do valor do prejuízo sofrido, que foi quantificado no Laudo de Avaliação Econômica Indireta, presente nos autos desde o início da ação penal. Apelações conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO.PROVAS NÃO REPETÍVEIS. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ATO PREPARATÓRIO. NÃO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. MOTIVOS. FACILITAR A PRÁTICA DE OUTROS CRIMES. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, INC. IV, DO CPP. COMPROVAÇÃO DO VALOR DO DANO. MANUTENÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de imagens do sistema de vigilância da agência bancária, associadas à confissão de um dos réus em outro processo, é coeso e demonstra com segurança a autoria do crime de furto praticado mediante concurso de pessoas. O acervo produzido em processo distinto no qual figuravam os mesmos réus e com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pode ser utilizada como prova emprestada para instrução de ação penal diversa. Segundo a Teoria da Fonte Independente, as provas obtidas sem vínculo de causalidade com a prova obtida ilicitamente podem ser utilizadas para fundamentar a condenação. Não se admite condenação fundamentada apenas em elementos informativos colhidos na fase investigatória, quando não se trata de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Asimagens do circuito interno de segurança da agência bancária são provas não repetíveis e constituem, portanto, exceção à regra disposta no artigo 155 do CPP. Incabível a aplicação do princípio da consunção no caso concreto, pois a a subtração da câmera de vigilância não constituiu ato preparatório para a prática do furto a caixa eletrônico, pois não há uma relação de meio e fim entre as condutas e o primeiro crime não é meio necessário para a prática do segundo. O fato de o réu haver praticado o furto a fim de facilitar a prática de outros crimes enseja a maior reprovabilidade da conduta e, como não é inerente ao tipo, permite a avaliação negativa dos motivos do crime. A premeditação, que incluiu o deslocamento dos réus de outro estado da federação munidos de diversas ferramentas e petrechos para a prática de crimes patrimoniais, autorizam a análise desfavorável das circunstâncias do crime. Mantém-se a indenização fixada em favor da vítima nas hipóteses em que há pedido expresso formulado pelo representante do Ministério Público na denúncia, bem como comprovação do valor do prejuízo sofrido, que foi quantificado no Laudo de Avaliação Econômica Indireta, presente nos autos desde o início da ação penal. Apelações conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA