TJDF APR - 864656-20140410058583APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARMA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICAÇÃO. CONCURSO. PROVAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAJORANTE. DECOTE. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Seera possível ao réu recusar o suposto convite feito pelo comparsa para a prática do crime, não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa. O art. 156 do CPP estabelece que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Se a defesa não se desincumbiu de provar a tese da coação moral irresistível, não há como absolver o réu do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. A prova dos autos demonstra sem qualquer dúvida que o apelante portava uma faca e com ela ameaçou a vítima a fim de lhe subtrair os bens, de maneira que está plenamente configurada a causa de aumento correlata. A alegação de que o comparsa do apelante era quem portava a arma não foi confirmada nos autos e, ainda que tivesse sido, se trata de circunstancia objetiva, que se comunica a todos os agentes que concorreram na prática do delito. Comprovado que o réu praticou a subtração em unidade de desígnios e divisão de tarefas, não há como afastar a causa de aumento do concurso de pessoas, inobstante o comparsa não tenha sido identificado e condenado. Segundo a recentíssima jurisprudência do STJ, é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. O réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, condenado ao cumprimento de pena no regime inicialsemiaberto, deve ser mantido cautelarmente preso, presentes os requisitos do art.312 do CPP, mormente a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e, ainda, para que se cumpra a lei penal. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARMA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICAÇÃO. CONCURSO. PROVAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAJORANTE. DECOTE. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Seera possível ao réu recusar o suposto convite feito pelo comparsa para a prática do crime, não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa. O art. 156 do CPP estabelece que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Se a defesa não se desincumbiu de provar a tese da coação moral irresistível, não há como absolver o réu do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. A prova dos autos demonstra sem qualquer dúvida que o apelante portava uma faca e com ela ameaçou a vítima a fim de lhe subtrair os bens, de maneira que está plenamente configurada a causa de aumento correlata. A alegação de que o comparsa do apelante era quem portava a arma não foi confirmada nos autos e, ainda que tivesse sido, se trata de circunstancia objetiva, que se comunica a todos os agentes que concorreram na prática do delito. Comprovado que o réu praticou a subtração em unidade de desígnios e divisão de tarefas, não há como afastar a causa de aumento do concurso de pessoas, inobstante o comparsa não tenha sido identificado e condenado. Segundo a recentíssima jurisprudência do STJ, é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. O réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, condenado ao cumprimento de pena no regime inicialsemiaberto, deve ser mantido cautelarmente preso, presentes os requisitos do art.312 do CPP, mormente a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e, ainda, para que se cumpra a lei penal. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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