TJDF APR - 864660-20140110486797APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DO CP. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LAD. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. MOMENTO DE APLICAÇÃO. PENA-BASE. TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. NOVO POSICIONAMENTO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CINDIR OS ELEMENTOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, têm presunção de veracidade inerente aos atos administrativos e, quando apresentadas de forma coesa e em harmonia com as demais provas dos autos, prestam-se para embasar a condenação. Precedentes. O art. 155 do CPP admite a formação do convencimento do Juiz também pelos elementos informativos colhidos na fase extraprocessual, desde que estejam em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A quantidade, diversidade e a natureza altamente nociva das drogas, além das circunstâncias em que foi realizada a prisão do réu, bem como o depoimento seguro e coerente prestado pelo policial, obstam a desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A natureza altamente nociva das substâncias entorpecentes apreendidas justifica análise desfavorável do 42 da Lei nº 11.343/2006. Para fazer jus à redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD, basta que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O STF entendeu que caracteriza bis in idem a análise da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base, e também na terceira, para graduar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ao Magistrado é conferida discricionariedade para aplicar a citada causa especial de forma alternada, isto é, na primeira ou na terceira fase da dosimetria. Inexistindo parâmetro para se fixar a fração mais adequada em caso de aplicabilidade da causa disposta no § 4º do art. 33 da LAD, deve-se reservar a análise do art. 42 da mesma lei para a terceira fase da dosimetria, a fim de resguardar o princípio da individualização da pena. Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao agente que permaneceu preso durante a instrução criminal, que deverá cumprir a pena em regime fechado e quando ainda persistirem os requisitos da prisão preventiva, configurado pela necessidade da cautela para garantia da ordem pública, abalada pela reiteração criminosa. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DO CP. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LAD. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. MOMENTO DE APLICAÇÃO. PENA-BASE. TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. NOVO POSICIONAMENTO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CINDIR OS ELEMENTOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, têm presunção de veracidade inerente aos atos administrativos e, quando apresentadas de forma coesa e em harmonia com as demais provas dos autos, prestam-se para embasar a condenação. Precedentes. O art. 155 do CPP admite a formação do convencimento do Juiz também pelos elementos informativos colhidos na fase extraprocessual, desde que estejam em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A quantidade, diversidade e a natureza altamente nociva das drogas, além das circunstâncias em que foi realizada a prisão do réu, bem como o depoimento seguro e coerente prestado pelo policial, obstam a desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A natureza altamente nociva das substâncias entorpecentes apreendidas justifica análise desfavorável do 42 da Lei nº 11.343/2006. Para fazer jus à redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD, basta que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O STF entendeu que caracteriza bis in idem a análise da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base, e também na terceira, para graduar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ao Magistrado é conferida discricionariedade para aplicar a citada causa especial de forma alternada, isto é, na primeira ou na terceira fase da dosimetria. Inexistindo parâmetro para se fixar a fração mais adequada em caso de aplicabilidade da causa disposta no § 4º do art. 33 da LAD, deve-se reservar a análise do art. 42 da mesma lei para a terceira fase da dosimetria, a fim de resguardar o princípio da individualização da pena. Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao agente que permaneceu preso durante a instrução criminal, que deverá cumprir a pena em regime fechado e quando ainda persistirem os requisitos da prisão preventiva, configurado pela necessidade da cautela para garantia da ordem pública, abalada pela reiteração criminosa. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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