TJDF APR - 864764-20120710181518APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. SURSIS PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Os depoimentos dos policiais foram harmônicos, no sentido de apresentar a mesma versão coerente dos fatos, qual seja, de que o réu foi visto do lado de fora da residência portando um objeto o qual foi dispensado, localizado e posteriormente identificado como sendo uma arma de fogo e, após adentrar o imóvel, foi abordado, sendo verificado que o réu portava, também, três munições extras encontradas em seu bolso. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório. 3. O recorrente não preenche os requisitos estatuídos no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, de modo que é incabível a aplicação do sursis processual. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. SURSIS PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Os depoimentos dos policiais foram harmônicos, no sentido de apresentar a mesma versão coerente dos fatos, qual seja, de que o réu foi visto do lado de fora da residência portando um objeto o qual foi dispensado, localizado e posteriormente identificado como sendo uma arma de fogo e, após adentrar o imóvel, foi abordado, sendo verificado que o réu portava, também, três munições extras encontradas em seu bolso. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório. 3. O recorrente não preenche os requisitos estatuídos no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, de modo que é incabível a aplicação do sursis processual. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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