TJDF APR - 864816-20150910038195APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE PARA LESÃO CORPORAL LEVE. CAUSAS SUPERVENIENTES E RELATIVAMENTE INDEPENDENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. Verificado o nexo de causalidade entre a lesão provocada pelo réu de forma dolosa; e a morte consequente da vítima de forma culposa, resta configurado o crime do artigo 129, §3º, do Código Penal. Embora a morte não fosse desejada, era previsível que um soco desferido por um jovem de trinta e cinco anos em uma pessoa idosa, poderia derrubá-la ou causar-lhe lesões mais graves em razão de sua idade mais avançada. 2. O impacto da cabeça da vítima com o chão fez com que ela sofresse traumatismo craniano, lesão esta que, diferente da linha de entendimento traçada pela juíza do conhecimento, levou a complicações do quadro clínico do ofendido que culminaram em sua morte, conforme é possível constatar através do Laudo de Exame de Corpo e Delito acostado aos presentes autos. 3. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE PARA LESÃO CORPORAL LEVE. CAUSAS SUPERVENIENTES E RELATIVAMENTE INDEPENDENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. Verificado o nexo de causalidade entre a lesão provocada pelo réu de forma dolosa; e a morte consequente da vítima de forma culposa, resta configurado o crime do artigo 129, §3º, do Código Penal. Embora a morte não fosse desejada, era previsível que um soco desferido por um jovem de trinta e cinco anos em uma pessoa idosa, poderia derrubá-la ou causar-lhe lesões mais graves em razão de sua idade mais avançada. 2. O impacto da cabeça da vítima com o chão fez com que ela sofresse traumatismo craniano, lesão esta que, diferente da linha de entendimento traçada pela juíza do conhecimento, levou a complicações do quadro clínico do ofendido que culminaram em sua morte, conforme é possível constatar através do Laudo de Exame de Corpo e Delito acostado aos presentes autos. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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