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Jurisprudência


TJDF APR - 864872-20120111018229APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. As circunstâncias em que o delito foi praticado - objetos de fácil combustão no interior da residência e prejuízo de elevada monta - são suficientes para caracterizar a exposição a perigo comum, e não mera destruição tipificada no art. 163 do CP, razão pela qual o pedido de desclassificação não merece guarida. 2. A fixação da pena de multa pela prática do crime de incêndio decorre da norma - conjunção e insculpida no art. 250 do CP - de modo que não há falar na exclusão da pena pecuniária. O juízo originário fixou tal reprimenda no patamar próximo ao mínimo, fato que, frente ao prejuízo causado, constitui punição branda ao réu. 3. É da alçada do juízo da execução determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, pelo que deixo de conhecer do pedido que objetiva obstruir a aplicação das medidas previstas no art. 43, I e II, do CP. 4. Apelo parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 07/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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