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Jurisprudência


TJDF APR - 864882-20140111195890APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM PRAÇA PÚBLICA. POSSIBILIDADEDE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LAD À RÉ QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO ANTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DO ARTIGO 42 DA LAD. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de trazer consigo 1 porção de crack, para fins de difusão ilícita, e vender 1 porção da mesma droga, nas imediações de uma praça pública, é fato que se amolda ao tipo penal constante do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006. II - Em condenações por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em apreço em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa em observância ao princípio do ne bis in idem. Precedentedo STF. III - É cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à Ré primária, possuidora de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa. IV - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; todavia, aplicável o quantum da redução em 1/2 (um meio), haja vista a ré preencher os demais requisitos previstos no parágrafo em apreço. V - No caso, a natureza e a quantidade da droga apreendida permitem a fixação doregimeinicial mais gravoso consoante às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, bem como as circunstâncias específicas constantes do artigo 42 da Lei de Drogas, o que, no caso em concreto, é o SEMI-ABERTO. VI - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime cometido, não restando, assim, atendidos os requisitos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, e do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. VII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para transpor a circunstância relativa à natureza da droga para a terceira etapa da dosimetria e aplicar a fração de diminuição do artigo 33, § 4º, da LAD em 1/2 (um meio) e condenar a Ré à reprimenda definitiva de 2 (dois) anos e 11 (onze) mesesde reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMI-ABERTO, mais pena pecuniária de330 (trezentos e trinta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, corrigido monetariamente,sendo vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 07/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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