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Jurisprudência


TJDF APR - 864884-20140111248058APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE RELATIVO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de subtrair, para si, coisas alheias móveis (1 camisa masculina e 1 MP3), é fato que se amolda ao artigo 155, caput, c/c artigo 71 do Código Penal. II - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em questão, apesar de o valor da res furtiva ser irrisório, o réu não atende ao requisito da reprovabilidade reduzida da conduta, haja vista ser reincidente específico em crimes contra o patrimônio. III - Ao fixar a pena-base, o juiz sentenciante, no gozo de sua discricionariedade vinculada, em atenção às regras finalísticas da pena, quais sejam, prevenção, punição e reeducação, detém certa liberdade para dosar a aplicação da reprimenda, desde que idoneamente fundamentada, tendo em vista a ausência de qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido, devendo apenas observar os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. IV - RecursoCONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para redimensionar o quantum exasperado na pena-base em razão da circunstância judicial dos maus antecedentes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime SEMI-ABERTO, consoante o artigo 33, § 2°, alínea b, do Código Penal, e a pena pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, corrigido monetariamente. Mantidos os demais termos da sentença.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 07/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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