TJDF APR - 864884-20140111248058APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE RELATIVO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de subtrair, para si, coisas alheias móveis (1 camisa masculina e 1 MP3), é fato que se amolda ao artigo 155, caput, c/c artigo 71 do Código Penal. II - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em questão, apesar de o valor da res furtiva ser irrisório, o réu não atende ao requisito da reprovabilidade reduzida da conduta, haja vista ser reincidente específico em crimes contra o patrimônio. III - Ao fixar a pena-base, o juiz sentenciante, no gozo de sua discricionariedade vinculada, em atenção às regras finalísticas da pena, quais sejam, prevenção, punição e reeducação, detém certa liberdade para dosar a aplicação da reprimenda, desde que idoneamente fundamentada, tendo em vista a ausência de qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido, devendo apenas observar os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. IV - RecursoCONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para redimensionar o quantum exasperado na pena-base em razão da circunstância judicial dos maus antecedentes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime SEMI-ABERTO, consoante o artigo 33, § 2°, alínea b, do Código Penal, e a pena pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, corrigido monetariamente. Mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE RELATIVO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de subtrair, para si, coisas alheias móveis (1 camisa masculina e 1 MP3), é fato que se amolda ao artigo 155, caput, c/c artigo 71 do Código Penal. II - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em questão, apesar de o valor da res furtiva ser irrisório, o réu não atende ao requisito da reprovabilidade reduzida da conduta, haja vista ser reincidente específico em crimes contra o patrimônio. III - Ao fixar a pena-base, o juiz sentenciante, no gozo de sua discricionariedade vinculada, em atenção às regras finalísticas da pena, quais sejam, prevenção, punição e reeducação, detém certa liberdade para dosar a aplicação da reprimenda, desde que idoneamente fundamentada, tendo em vista a ausência de qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido, devendo apenas observar os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. IV - RecursoCONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para redimensionar o quantum exasperado na pena-base em razão da circunstância judicial dos maus antecedentes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime SEMI-ABERTO, consoante o artigo 33, § 2°, alínea b, do Código Penal, e a pena pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, corrigido monetariamente. Mantidos os demais termos da sentença.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
Mostrar discussão