TJDF APR - 864885-20140111348186APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA (ACTIO LIBERA IN CAUSA). NÃO-CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE USO DE ENTORPECENTES, EM FACE DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO MOTIVO DO CRIME EM RAZÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. LEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ARTIGO 33, § 4º DA LAD. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LAD PARA A 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO.FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO) ANTE A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - As condutas de trazer consigo e ter em depósito, para fins de difusão ilícita, 8 porções de substância conhecida como cocaína, perfazendo massa bruta de 6,37 (seis gramas e trinta e sete centigramas), 2 porções de substância conhecida como maconha, perfazendo massa bruta de 18,80g (dezoito gramas e oitenta centigramas) e 1 porção de substância conhecida popularmente como haxixe, com massa bruta de 0,84g (oitenta e quatro centigramas), são fatos que se amoldam ao tipo penal previsto no artigo 33, caput,da Lei 11.343/06. II - A ausência do laudo toxicológico não é suficiente para gerar nulidade ao processo por cerceamento de defesa, tendo em vista que não se presta para a comprovação da situação de dependente químico do Réu. Ademais, para afastar o dolo ou a tipicidade da ação criminosa, excluindo a reprovação da culpabilidade da conduta, a embriaguez deve ser originária de caso fortuito e força maior, inexistentes na situação em tela, haja vista ter sido gerada mediante uso de substâncias entorpecentes por livre ação do réu (actio libera in causa). III - Não há que se falar em desclassificação quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a prática do crime de tráfico de drogas, em especial a variedade e quantidade de droga apreendida, além do depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do Réu. IV - O fato de o delito ter sido praticadocom o intuito de obtenção do lucro fácilnão constitui fundamentação idônea para modular desfavoravelmente o motivo do delito, em razão de tal situação não extrapolar o previsto para o tipo penal. V - Não é possível, com base na conduta criminosa atribuída ao Réu, adotar a conclusão de que se dedica à atividade criminosa, sob pena de considerar toda e qualquer ação descrita no núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006 uma situação incompatível com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do aludido dispositivo legal. VI - A circunstância judicial especial presente no artigo 42 da Lei n.º 11.343/06 impõe ao Juiz considerar a natureza e a quantidade da droga, permitindo-lhe exasperar a pena-base. Cabível, também, é a readequação da fase imposta pelo sentenciante de sua aplicação para não-ocorrência de bis in idem. VII - Inviável a aplicação da minorante do artigo 33 § 4º, da LAD, no seu máximo legal - 2/3 (dois terços) - ante a incidência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo cabível sua incidência na fração de 1/2 (metade), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VIII - O fato de oRéu ostentar, contra si, a circunstância do artigo 42 da Lei de Drogas torna inviável a aplicação de regime inicial de cumprimento menos gravoso do que o SEMI-ABERTO. IX - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime cometido, não restando, assim, atendidos os requisitos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, e do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. X - Recurso CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO, para decotar a valoração negativa do motivo do crime, e RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a fração da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para ½ (metade), redimensionando a pena aplicada em definitivo para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial SEMI-ABERTO, mais 300 (trezentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA (ACTIO LIBERA IN CAUSA). NÃO-CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE USO DE ENTORPECENTES, EM FACE DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO MOTIVO DO CRIME EM RAZÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. LEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ARTIGO 33, § 4º DA LAD. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LAD PARA A 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO.FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO) ANTE A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - As condutas de trazer consigo e ter em depósito, para fins de difusão ilícita, 8 porções de substância conhecida como cocaína, perfazendo massa bruta de 6,37 (seis gramas e trinta e sete centigramas), 2 porções de substância conhecida como maconha, perfazendo massa bruta de 18,80g (dezoito gramas e oitenta centigramas) e 1 porção de substância conhecida popularmente como haxixe, com massa bruta de 0,84g (oitenta e quatro centigramas), são fatos que se amoldam ao tipo penal previsto no artigo 33, caput,da Lei 11.343/06. II - A ausência do laudo toxicológico não é suficiente para gerar nulidade ao processo por cerceamento de defesa, tendo em vista que não se presta para a comprovação da situação de dependente químico do Réu. Ademais, para afastar o dolo ou a tipicidade da ação criminosa, excluindo a reprovação da culpabilidade da conduta, a embriaguez deve ser originária de caso fortuito e força maior, inexistentes na situação em tela, haja vista ter sido gerada mediante uso de substâncias entorpecentes por livre ação do réu (actio libera in causa). III - Não há que se falar em desclassificação quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a prática do crime de tráfico de drogas, em especial a variedade e quantidade de droga apreendida, além do depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do Réu. IV - O fato de o delito ter sido praticadocom o intuito de obtenção do lucro fácilnão constitui fundamentação idônea para modular desfavoravelmente o motivo do delito, em razão de tal situação não extrapolar o previsto para o tipo penal. V - Não é possível, com base na conduta criminosa atribuída ao Réu, adotar a conclusão de que se dedica à atividade criminosa, sob pena de considerar toda e qualquer ação descrita no núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006 uma situação incompatível com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do aludido dispositivo legal. VI - A circunstância judicial especial presente no artigo 42 da Lei n.º 11.343/06 impõe ao Juiz considerar a natureza e a quantidade da droga, permitindo-lhe exasperar a pena-base. Cabível, também, é a readequação da fase imposta pelo sentenciante de sua aplicação para não-ocorrência de bis in idem. VII - Inviável a aplicação da minorante do artigo 33 § 4º, da LAD, no seu máximo legal - 2/3 (dois terços) - ante a incidência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo cabível sua incidência na fração de 1/2 (metade), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VIII - O fato de oRéu ostentar, contra si, a circunstância do artigo 42 da Lei de Drogas torna inviável a aplicação de regime inicial de cumprimento menos gravoso do que o SEMI-ABERTO. IX - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime cometido, não restando, assim, atendidos os requisitos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, e do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. X - Recurso CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO, para decotar a valoração negativa do motivo do crime, e RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a fração da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para ½ (metade), redimensionando a pena aplicada em definitivo para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial SEMI-ABERTO, mais 300 (trezentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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