TJDF APR - 864886-20140110883375APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO POR ARREBATAMENTO QUANDO CONFIGURADA A VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DA REDUÇÃODA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE A INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES (CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA). APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de subtrair bolsa de vítima, de forma livre e consciente, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, mediante violência caracterizada por forte puxão no braço, é fato que se amolda ao artigo 157, caput, do Código Penal. II - Não se exige, para a configuração da violência, elementar alternativa do crime de roubo, que haja lesões corporais, bastando a ocorrência objetiva de circunstância violenta ao tempo da subtração, impossibilitando ou diminuindo a capacidade da vítima em oferecer resistência. III - Em que pese o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, impossível a redução da reprimenda aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, conforme disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior se a devolução da res furtiva não ocorre de forma voluntária e integral. V - A teor do que dispõe a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a fixação do regime semi-aberto para cumprimento inicial da reprimenda quando o Réu condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos for reincidente, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para alterar o regime inicial para cumprimento da reprimenda, do fechado para o semi-aberto. Mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO POR ARREBATAMENTO QUANDO CONFIGURADA A VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DA REDUÇÃODA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE A INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES (CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA). APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de subtrair bolsa de vítima, de forma livre e consciente, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, mediante violência caracterizada por forte puxão no braço, é fato que se amolda ao artigo 157, caput, do Código Penal. II - Não se exige, para a configuração da violência, elementar alternativa do crime de roubo, que haja lesões corporais, bastando a ocorrência objetiva de circunstância violenta ao tempo da subtração, impossibilitando ou diminuindo a capacidade da vítima em oferecer resistência. III - Em que pese o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, impossível a redução da reprimenda aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, conforme disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior se a devolução da res furtiva não ocorre de forma voluntária e integral. V - A teor do que dispõe a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a fixação do regime semi-aberto para cumprimento inicial da reprimenda quando o Réu condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos for reincidente, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para alterar o regime inicial para cumprimento da reprimenda, do fechado para o semi-aberto. Mantidos os demais termos da sentença.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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