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Jurisprudência


TJDF APR - 864900-20150710026675APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DO MINISTERIO PÚBLICO E DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS.AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO POR DOIS AGENTES. PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO RECURSO AO CORRÉU/APELANTE. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para comprovação do arrombamento que qualifica o delito de furto (artigo 155, 4º, inciso I, do Código Penal) é imprescindível o exame pericial, a não ser que se comprove motivo impeditivo a sua realização. 2. Demonstrada a participação de no mínimo dois indivíduos, com unidade de desígnios e inequívoca intenção de subtrair mediante divisão de tarefas, não se cogita do afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas no crime de furto. 3. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais. Daí porque se estende ao corréu a exclusão da qualificadora do arrombamento e a aplicação do redutor máximo pela tentativa. Negou-se provimento ao recurso do Ministério Público e deu-se parcial provimento ao recurso da defesa.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 08/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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