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Jurisprudência


TJDF APR - 864993-20130111765650APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEITADA. CONDENAÇÃO. INVIÁVEL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DO FATO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUJETIVO (DOLO). APLICAÇÃO DO BROCARDIO IN DUBIO PRO REU. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da identidade física do Juiz pode ser relativizado quando o magistrado que presidiu a instrução tiver sido convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado, conforme artigo 132 do Código de Processo Civil combinado com artigo 3º do Código de Processo Penal. 2. A querelante imputa aos querelados o crime de calúnia, afirmando que falsamente lhe imputaram a prática do delito de injúria. Narra que, após um encontro no elevador, quando estavam apenas ela e a querelada, permaneceu em silêncio, mas a querelada saiu dali e registrou no livro de ocorrências do condomínio que teria sido agredida verbalmente e injuriada pela querelante. O querelado foi processado, pois noticiou o síndico e o subsíndico o ocorrido no elevador. 3. O evento não contou com testemunhas presenciais nem foi registrado por câmeras de segurança. A querelada reafirmou em juízo ter sofrido agressões verbais por parte da querelante e que fez o registro no livro para defender-se, já que aquela costuma distorcer os fatos e ajuizar ações contra os condôminos. As testemunhas relataram que a querelante possui temperamento difícil e que já processou condôminos por crimes contra a honra. O querelado, marido da querelada, disse que noticiou o síndico e o subsíndico do evento do elevador, para resguardar sua esposa. 4. A versão da querelante não encontra suporte probatório mínimo, sendo que é ônus da acusação comprovar o que alega (artigo 156 do Código de Processo Penal); além disso, não se vislumbra nas condutas dos querelados dolo de caluniar. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 08/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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