TJDF APR - 864994-20120310215016APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCENDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FAVORÁVEIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que a matéria referente à dosimetria da pena não tenha sido abordada especificamente pelas partes em momento anterior à sentença, é certo que, após a concretização do édito condenatório, com a aferição do patamar real da pena, é possível que se pleiteie a revisão do cálculo penal a fim de harmonizá-lo com os ditames legais aplicáveis à espécie e com os aspectos particulares do caso. 2.A jurisprudência deste egrégio Tribunal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a dependência toxicológica reflete um drama social relacionado à saúde pública, que necessita de atenção terapêutica, não podendo ser utilizada como fundamento para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. 3. O fato de a lesão haver sido perpetrada contra seus próprios filhos (descendentes) é pressuposto da forma qualificada do delito e a violência empregada (socos e mordidas) não excedeu aquela que é própria ao tipo penal. 4. O acusado não possui antecedentes e todas as demais circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis. Dessa forma, incabível a aplicação da continuidade delitiva específica prevista no artigo 71 do Código Penal. 5. Estão preenchidostodos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, uma vez que a condenação não ultrapassou 02 (dois) anos de reclusão, o condenado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhe foram amplamente favoráveis. 6. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCENDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FAVORÁVEIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que a matéria referente à dosimetria da pena não tenha sido abordada especificamente pelas partes em momento anterior à sentença, é certo que, após a concretização do édito condenatório, com a aferição do patamar real da pena, é possível que se pleiteie a revisão do cálculo penal a fim de harmonizá-lo com os ditames legais aplicáveis à espécie e com os aspectos particulares do caso. 2.A jurisprudência deste egrégio Tribunal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a dependência toxicológica reflete um drama social relacionado à saúde pública, que necessita de atenção terapêutica, não podendo ser utilizada como fundamento para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. 3. O fato de a lesão haver sido perpetrada contra seus próprios filhos (descendentes) é pressuposto da forma qualificada do delito e a violência empregada (socos e mordidas) não excedeu aquela que é própria ao tipo penal. 4. O acusado não possui antecedentes e todas as demais circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis. Dessa forma, incabível a aplicação da continuidade delitiva específica prevista no artigo 71 do Código Penal. 5. Estão preenchidostodos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, uma vez que a condenação não ultrapassou 02 (dois) anos de reclusão, o condenado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhe foram amplamente favoráveis. 6. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
08/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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