TJDF APR - 865003-20130110039610APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. ART. 593, III, ALÍNEAS A, B, C e D DO CPP. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. TENTATIVA. PATAMAR DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Em respeito à orientação dos Tribunais Pátrios e também visando garantir a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não há dúvida de que as matérias a serem apreciadas nesta instância devem ser as constantes do termo de apelação, ou seja, alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, ainda que as razões apresentadas pelas Defesas Técnicas versem somente sobre algumas delas. 2. O fato de o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça haver publicado notícia jornalística acerca do julgamento dos réus antes da realização do plenário não constitui nulidade posterior à pronúncia, pois a notícia publicada não veiculou nenhuma informação que já não estivesse expressa nos autos e a linguagem utilizada na reportagem deixou claro que se tratava de simples veiculação de informações transcritas do processo e de caráter meramente hipotético. Além disso, não há registro na ata de audiência de que a referida matéria tenha sido utilizada nos debates orais ou apresentada diretamente ao Conselho de Sentença e, ao fim, os Jurados rejeitaram a imputação da qualificadora do motivo torpe, o que demonstra a irrelevância da notícia para o deslinde do julgamento. 3. Os jurados valoraram as provas e, no exercício de sua soberania constitucional, optaram pela versão acusatória, de forma que esta Corte não pode adentrar no mérito da decisão popular, pois a tese acatada não é manifestamente inverídica, absurda ou arbitrária. A condenação, pelo contrário, espelhou a versão sustentada pelo Ministério Público, não havendo motivos para anular o julgamento. 4. O patamar de redução da pena correspondente à tentativa deve ser estipulado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente, levando em consideração não apenas as lesões provocadas, mas o grau de avanço dos acusados na execução do crime. 5. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. ART. 593, III, ALÍNEAS A, B, C e D DO CPP. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. TENTATIVA. PATAMAR DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Em respeito à orientação dos Tribunais Pátrios e também visando garantir a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não há dúvida de que as matérias a serem apreciadas nesta instância devem ser as constantes do termo de apelação, ou seja, alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, ainda que as razões apresentadas pelas Defesas Técnicas versem somente sobre algumas delas. 2. O fato de o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça haver publicado notícia jornalística acerca do julgamento dos réus antes da realização do plenário não constitui nulidade posterior à pronúncia, pois a notícia publicada não veiculou nenhuma informação que já não estivesse expressa nos autos e a linguagem utilizada na reportagem deixou claro que se tratava de simples veiculação de informações transcritas do processo e de caráter meramente hipotético. Além disso, não há registro na ata de audiência de que a referida matéria tenha sido utilizada nos debates orais ou apresentada diretamente ao Conselho de Sentença e, ao fim, os Jurados rejeitaram a imputação da qualificadora do motivo torpe, o que demonstra a irrelevância da notícia para o deslinde do julgamento. 3. Os jurados valoraram as provas e, no exercício de sua soberania constitucional, optaram pela versão acusatória, de forma que esta Corte não pode adentrar no mérito da decisão popular, pois a tese acatada não é manifestamente inverídica, absurda ou arbitrária. A condenação, pelo contrário, espelhou a versão sustentada pelo Ministério Público, não havendo motivos para anular o julgamento. 4. O patamar de redução da pena correspondente à tentativa deve ser estipulado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente, levando em consideração não apenas as lesões provocadas, mas o grau de avanço dos acusados na execução do crime. 5. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
08/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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