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Jurisprudência


TJDF APR - 865007-20140810027100APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS VULNERÁVEIS. MENORES DE 14 ANOS. PRELIMINAR. NULIDADE. PARCIALIDADE DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUDÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de exame de corpo de delito, até porque, não raramente, essas agressões podem não deixar vestígios. 2. É assente tanto na doutrina como na jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, se firme e coerente, merece especial relevo, sendo apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outros meios de prova. 3. O fato de o apelante ter negado a autoria dos delitos não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 4. O réu praticou atos libidinosos por mais de uma vez com duas crianças, fundamentação idônea para macular a culpabilidade e incrementar a pena-base. Precedentes. 5. Inexistindo nos autos elementos suficientes para analisar a personalidade do agente com exatidão, a ponderação negativa acerca de tal circunstância merece ser afastada. 6. A análise desfavorável das consequências do crime exige a ocorrência de dano que extrapole o inerente ao tipo penal. No caso, a violação da dignidade sexual das crianças confunde-se com o bem jurídico tutelado pela norma. Além disso, o abalo psicológico decorre da própria gravidade abstrata da violência sexual, não sendo possível invocar tal circunstância para majorar a pena-base. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 08/05/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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