TJDF APR - 865008-20140710291209APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA JUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL SUPORTADO PELA VÍTIMA. LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Os pleitos defensivos de desclassificação da conduta e decote da causa de aumento de pena não merecem acolhida, uma vez que os elementos probatórios presentes nos autos são indene de dúvidas ao indicar a ocorrência do crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma, nos exatos termos delineados pela sentença condenatória. 2. Considerando-se o patamar da pena imposta e a reincidência do acusado, impõem-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena, por expressa determinação do artigo 33, § 2º, alínea a e b, do Código Penal. 3. A indenização por dano material causado pela infração (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) não se presume, devendo a vítima comprovar a existência efetiva do dano sofrido. 4. Permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, uma vez que o acusado é reincidente e possui outras duas anotações penais. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA JUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL SUPORTADO PELA VÍTIMA. LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Os pleitos defensivos de desclassificação da conduta e decote da causa de aumento de pena não merecem acolhida, uma vez que os elementos probatórios presentes nos autos são indene de dúvidas ao indicar a ocorrência do crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma, nos exatos termos delineados pela sentença condenatória. 2. Considerando-se o patamar da pena imposta e a reincidência do acusado, impõem-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena, por expressa determinação do artigo 33, § 2º, alínea a e b, do Código Penal. 3. A indenização por dano material causado pela infração (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) não se presume, devendo a vítima comprovar a existência efetiva do dano sofrido. 4. Permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, uma vez que o acusado é reincidente e possui outras duas anotações penais. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
08/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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