TJDF APR - 865009-20140111057283APR
APELAÇÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FORMALIDADES. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHOS POLICIAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA IDÔNEA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E VEÍCULO APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor do art. 71 do Código de Processo Penal, tratando-se de crime continuado, praticado entre duas unidades da Federação, a competência será fixada pela prevenção. 2. Não há que falar em ilicitude quando as provas decorrentes de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas em outros processos são obtidas de acordo com as formalidades que as regem e em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. 4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. 5. Presentes nos autos elementos seguros acerca da autoria e da materialidade do delito, bem como ausentes quaisquer provas idôneas para afastar a credibilidade dos testemunhos policiais em juízo, a condenação pelo crime de tráfico é medida escorreita e deve ser mantida em seus integrais termos. 6. Comprovada a configuração do crime de tráfico de drogas por parte do réu, impossível acolher o pedido de desclassificação de sua conduta para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06. 7. A menção de que o acusado agiu com culpabilidade exacerbada e que a conduta foi marcada por alto grau de reprovabilidade apresenta-se desprovida de fundamentos concretos, logo inidônea para macular a referida circunstância judicial. 8. A pena de multa deve ser readequada, haja vista a necessidade de manutenção do equilíbrio entre a pena privativa de liberdade e a pecuniária. 9. Inexistindo qualquer documento que comprove a aquisição lícita dos valores e veículo apreendidos, deve ser mantido o decreto de perdimento em favor da união, especialmente porque apreendidos depois de intensa investigação policial sobre as atividades criminosas praticadas pelo recorrente. 10. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FORMALIDADES. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHOS POLICIAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA IDÔNEA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E VEÍCULO APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor do art. 71 do Código de Processo Penal, tratando-se de crime continuado, praticado entre duas unidades da Federação, a competência será fixada pela prevenção. 2. Não há que falar em ilicitude quando as provas decorrentes de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas em outros processos são obtidas de acordo com as formalidades que as regem e em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. 4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. 5. Presentes nos autos elementos seguros acerca da autoria e da materialidade do delito, bem como ausentes quaisquer provas idôneas para afastar a credibilidade dos testemunhos policiais em juízo, a condenação pelo crime de tráfico é medida escorreita e deve ser mantida em seus integrais termos. 6. Comprovada a configuração do crime de tráfico de drogas por parte do réu, impossível acolher o pedido de desclassificação de sua conduta para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06. 7. A menção de que o acusado agiu com culpabilidade exacerbada e que a conduta foi marcada por alto grau de reprovabilidade apresenta-se desprovida de fundamentos concretos, logo inidônea para macular a referida circunstância judicial. 8. A pena de multa deve ser readequada, haja vista a necessidade de manutenção do equilíbrio entre a pena privativa de liberdade e a pecuniária. 9. Inexistindo qualquer documento que comprove a aquisição lícita dos valores e veículo apreendidos, deve ser mantido o decreto de perdimento em favor da união, especialmente porque apreendidos depois de intensa investigação policial sobre as atividades criminosas praticadas pelo recorrente. 10. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
08/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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