TJDF APR - 865096-20110111994364APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO SIMPLES. INVIABILIDADE. DOLO DE SUBTRAIR COISA ALHEIA COMPROVADO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é seguro e coerente. No caso dos autos, a testemunha ocular foi incisiva ao apontar o apelante como o autor do crime em apreço, uma vez que o observou por quase uma hora tentando romper o cadeado do depósito de gás de um restaurante com o fim de subtrair um botijão de gás lá acondicionado. Ademais, ao avistar a polícia, o apelante tentou evadir-se do local, para assegurar sua impunidade, tendo seguido em direção à L2 Sul, momento em que foi preso em flagrante. 2. Inviável o pleito desclassificatório para o crime de dano, pois devidamente comprovado o dolo do agente de subtrair coisa alheia móvel, sendo que o crime de furto somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II (tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 05 (cinco) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO SIMPLES. INVIABILIDADE. DOLO DE SUBTRAIR COISA ALHEIA COMPROVADO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é seguro e coerente. No caso dos autos, a testemunha ocular foi incisiva ao apontar o apelante como o autor do crime em apreço, uma vez que o observou por quase uma hora tentando romper o cadeado do depósito de gás de um restaurante com o fim de subtrair um botijão de gás lá acondicionado. Ademais, ao avistar a polícia, o apelante tentou evadir-se do local, para assegurar sua impunidade, tendo seguido em direção à L2 Sul, momento em que foi preso em flagrante. 2. Inviável o pleito desclassificatório para o crime de dano, pois devidamente comprovado o dolo do agente de subtrair coisa alheia móvel, sendo que o crime de furto somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II (tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 05 (cinco) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
08/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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