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Jurisprudência


TJDF APR - 865205-20130710085288APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PREVALECENDO-SE DE RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RELATO DA VÍTIMA CONFIRMADO EM JUÍZO. PALAVRA FIRME E COERENTE COM A PROVA ORAL E O LAUDO PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. IRRELEVANTE PERQUIRIR SOBRE O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. AUSÊNCIA DE MATURIDADE PARA AQUIESCER QUANTO À PRÁTICA DO ATO SEXUAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A prática de conjunção carnal com menor de 14 anos, com o intuito de satisfazer lascívia própria, em contexto familiar, subsume-se ao delito previsto no artigo 217-A c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06. II - Não há que se falar em absolvição quando a sentença condenatória estiver lastreada nos elementos probatórios colhidos, incluindo as declarações da vítima, os depoimentos de testemunhas e o laudo de exame de corpo de delito. III - É assente na jurisprudência a necessidade de se conferir especial relevo à palavra da vítima no contexto de crimes contra a dignidade sexual, mormente a que se mostre firme, pormenorizada e tenha respaldo em outras provas colhidas, como no caso dos autos. IV - A ausência decapacidade intelectual, volitiva, ou de maturidade fisiológica para aquiescer quanto à prática de atos sexuais torna irrelevante perquirir sobre oconsentimento de criança ou adolescente menor de 14 (quatorze) anos para a configuração do crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal, o qual se firma na presunção absoluta de violência. V - A prática do delito por acusado que se vale de relações de hospitalidade e de confiança com a vítima impõe a manutenção da incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, letra f, do Código Penal. VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 08/05/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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