TJDF APR - 865210-20131310080974APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. RÉU QUE ARREMESSA UMA GARRAFA DE VIDRO CONTRA A VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DE LESIONAR DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Nos crimes praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, assume especial relevo probatório a palavra da vítima, conforme vem reiteradamente decidindo esta Corte. 2.Incabível o pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 129, § 6º, do Código Penal, uma vez que as provas dos autos comprovam que o apelante lesionou a vítima de forma dolosa, ou seja, agiu com a vontade consciente de praticar a conduta típica quando arremessou uma garrafa de vidro contra ela, não provocando a lesão por mera negligência, imprudência ou imperícia. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. RÉU QUE ARREMESSA UMA GARRAFA DE VIDRO CONTRA A VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DE LESIONAR DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Nos crimes praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, assume especial relevo probatório a palavra da vítima, conforme vem reiteradamente decidindo esta Corte. 2.Incabível o pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 129, § 6º, do Código Penal, uma vez que as provas dos autos comprovam que o apelante lesionou a vítima de forma dolosa, ou seja, agiu com a vontade consciente de praticar a conduta típica quando arremessou uma garrafa de vidro contra ela, não provocando a lesão por mera negligência, imprudência ou imperícia. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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