TJDF APR - 865211-20120710110654APR
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como se acolher o pleito absolutório, por alegado desconhecimento da ilicitude do documento utilizado, se o réu confessa que adquiriu a Carteira Nacional de Habilitação sem que tenha realizado qualquer exame teórico e prático para tanto, evidenciando que ele assumiu o risco de valer-se de documento falso. 2. Tendo o recorrente confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia e o Juiz sentenciante utilizado a referida confissão para fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante da confissão espontânea. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mas sem alterar a pena estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como se acolher o pleito absolutório, por alegado desconhecimento da ilicitude do documento utilizado, se o réu confessa que adquiriu a Carteira Nacional de Habilitação sem que tenha realizado qualquer exame teórico e prático para tanto, evidenciando que ele assumiu o risco de valer-se de documento falso. 2. Tendo o recorrente confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia e o Juiz sentenciante utilizado a referida confissão para fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante da confissão espontânea. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mas sem alterar a pena estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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