TJDF APR - 865439-20151210017016APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DE LESIONAR COMPROVADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incabível o pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 129, § 6º, do Código Penal, uma vez que as provas dos autos demonstram que o apelante lesionou a vítima de forma dolosa, ou seja, agiu com a vontade consciente de praticar a conduta típica, não provocando as lesões por mera imprudência. 2. Não há interesse de agir no pedido de exclusão da suspensão condicional da pena quando esta foi aplicada de acordo com os ditames legais. Com efeito, na audiência admonitória perante o Juízo da Vara das Execuções Penais as condições serão expostas ao réu, que poderá aceitá-las ou não. Caso não as aceite, o sursis perderá seu efeito e será executada a pena privativa de liberdade. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, mantida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DE LESIONAR COMPROVADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incabível o pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 129, § 6º, do Código Penal, uma vez que as provas dos autos demonstram que o apelante lesionou a vítima de forma dolosa, ou seja, agiu com a vontade consciente de praticar a conduta típica, não provocando as lesões por mera imprudência. 2. Não há interesse de agir no pedido de exclusão da suspensão condicional da pena quando esta foi aplicada de acordo com os ditames legais. Com efeito, na audiência admonitória perante o Juízo da Vara das Execuções Penais as condições serão expostas ao réu, que poderá aceitá-las ou não. Caso não as aceite, o sursis perderá seu efeito e será executada a pena privativa de liberdade. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, mantida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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