TJDF APR - 865487-20140110319968APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTRODUÇÃO DE DROGA EM PRESÍDIO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora o Excelso Supremo Tribunal Federal tenha sinalizado a possibilidade da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de drogas, há que se examinar, no caso concreto, se a condenada preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, incisos I, II e III, do CP. 2. Mostra-se inadequada e insuficiente, como medida de repressão e prevenção ao crime, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito à condenada que buscou introduzir significativa quantidade de maconha em estabelecimento prisional, vez que a inserção de psicotrópicos em presídio gera instabilidade no sistema penitenciário e fomenta a prática de outras infrações penais, afetando a disciplina interna e a segurança do presídio. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTRODUÇÃO DE DROGA EM PRESÍDIO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora o Excelso Supremo Tribunal Federal tenha sinalizado a possibilidade da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de drogas, há que se examinar, no caso concreto, se a condenada preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, incisos I, II e III, do CP. 2. Mostra-se inadequada e insuficiente, como medida de repressão e prevenção ao crime, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito à condenada que buscou introduzir significativa quantidade de maconha em estabelecimento prisional, vez que a inserção de psicotrópicos em presídio gera instabilidade no sistema penitenciário e fomenta a prática de outras infrações penais, afetando a disciplina interna e a segurança do presídio. 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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