TJDF APR - 865560-20140310257319APR
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. CONDUTA DOLOSA. IMPOSSIBILITADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos, principalmente a palavra da vítima (de alto valor probatório em crimes de violência doméstica) e o laudo de exame de corpo e de delito, demonstram inequivocamente, a prática do delito de lesão corporal cometido no contexto trazido pela Lei Maria da Penha. 2. Afastado o reconhecimento da excludente da legítima defesa se a agressão perpetrada excede os limites da razoabilidade e da proporcionalidade com a conduta a que se pretende defender. 3. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. CONDUTA DOLOSA. IMPOSSIBILITADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos, principalmente a palavra da vítima (de alto valor probatório em crimes de violência doméstica) e o laudo de exame de corpo e de delito, demonstram inequivocamente, a prática do delito de lesão corporal cometido no contexto trazido pela Lei Maria da Penha. 2. Afastado o reconhecimento da excludente da legítima defesa se a agressão perpetrada excede os limites da razoabilidade e da proporcionalidade com a conduta a que se pretende defender. 3. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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