TJDF APR - 865631-20141210024599APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ATIVIDADE PROBATÓRIA. DEFICIÊNCIA QUE LEVA À ABSOLVIÇÃO DO RÉU. VÍTIMA. DECLARAÇÕES INCONGRUENTES. PARADOXO QUE FRAGILIZA O CONJUNTO PROBATÓRIO. FALTA DE HARMONIA ENTRE AS VERSÕES APRESENTADAS EM JUÍZO E À AUTORIDADE POLICIAL. INCERTEZA QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS E QUANTO AOS MOTIVOS QUE LEVARAM À SITUAÇÃO CONFLITUOSA. DÚVIDA QUANTO A TER O RÉU AGIDO EM ATITUDE AGRESSIVA OU REAGIDO A AGRESSÃO ANTERIOR DA VÍTIMA. SITUAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. REAÇÃO JUSTIFICÁVEL. POSSIBILIDADE NÃO DESAUTORIZADA PELOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL NÃO ELUCIDADA PELA ATIVIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. Inconteste que a palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar assume especial relevo; induvidoso, ainda, sua admissão como elemento informativo suficiente a embasar decreto condenatório do agressor. Imprescindível, todavia, que a ofendida apresente narrativa clara e coerente, de modo a gerar convencimento de que as lesões constatadas são efeito da ação agressiva e injusta contra si praticada pelo réu. Suscitadas dúvidas quanto ao comportamento do suposto agressor pela incerteza de que tenha ele agido de modo agressivo ou reagido a agressão de sua companheira, irreparável se mostra o decreto de absolvição, especialmente quando a falta de clareza dos fatos decorre de contradições verificadas em depoimentos prestados pela vítima. Paradoxo não superado que autoriza a aplicação ao caso concreto do princípio in dubio pro reo. Absolvição mantida. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ATIVIDADE PROBATÓRIA. DEFICIÊNCIA QUE LEVA À ABSOLVIÇÃO DO RÉU. VÍTIMA. DECLARAÇÕES INCONGRUENTES. PARADOXO QUE FRAGILIZA O CONJUNTO PROBATÓRIO. FALTA DE HARMONIA ENTRE AS VERSÕES APRESENTADAS EM JUÍZO E À AUTORIDADE POLICIAL. INCERTEZA QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS E QUANTO AOS MOTIVOS QUE LEVARAM À SITUAÇÃO CONFLITUOSA. DÚVIDA QUANTO A TER O RÉU AGIDO EM ATITUDE AGRESSIVA OU REAGIDO A AGRESSÃO ANTERIOR DA VÍTIMA. SITUAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. REAÇÃO JUSTIFICÁVEL. POSSIBILIDADE NÃO DESAUTORIZADA PELOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL NÃO ELUCIDADA PELA ATIVIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. Inconteste que a palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar assume especial relevo; induvidoso, ainda, sua admissão como elemento informativo suficiente a embasar decreto condenatório do agressor. Imprescindível, todavia, que a ofendida apresente narrativa clara e coerente, de modo a gerar convencimento de que as lesões constatadas são efeito da ação agressiva e injusta contra si praticada pelo réu. Suscitadas dúvidas quanto ao comportamento do suposto agressor pela incerteza de que tenha ele agido de modo agressivo ou reagido a agressão de sua companheira, irreparável se mostra o decreto de absolvição, especialmente quando a falta de clareza dos fatos decorre de contradições verificadas em depoimentos prestados pela vítima. Paradoxo não superado que autoriza a aplicação ao caso concreto do princípio in dubio pro reo. Absolvição mantida. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
14/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Mostrar discussão