TJDF APR - 865632-20140410051388APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COERENTE COM A PROVA TÉCNICA. CONDENAÇÃO. EFEITO NECESSÁRIO. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. FATOS JURÍDICOS VALIDAMENTE VALORADOS, UM, COMO MAUS ANTECEDENTES, OUTRO, COMO CARACTERIZADOR DE REINCIDÊNCIA. ELEMENTO RETOMADO PARA AGRAVAR A PENA-BASE NO EXAME DA PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. NECESSÁRIO DECOTE DO AUMENTO INDEVIDAMENTE COMPUTADO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. PENA-BASE ARBITRADA EM QUANTIA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL TAMBÉM POR CONTA DA AÇÃO CRIMINAL EM ANDAMENTO. VETOR INIDÔNEO PARA AGRAVAR A REPRIMENDA IMPOSTA. REDIMENSIONAMENTO INEVITÁVEL. SÚMULAS 241 E 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA QUE NÃO PODE SER DISPENSADA. PENA-BASE REDUZIDA. Absolvição. Impossibilidade em face do conjunto probatório que confirma à saciedade a materialidade e autoria da prática ilícita imputada ao réu. Ofensa praticada à integridade corporal de sua esposa. Ilícito cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A avaliação negativa da personalidade não se pode dar por consideração da demanda penal em julgamento. Considerações relativas à ação em exame devem ser levadas a efeito na avaliação da culpabilidade, quando aferido o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, antijurídica e culpável imputada ao agente. Ação penal em andamento e condenações anteriores transitadas em julgado. Vetores adequadamente utilizados para aferir circunstâncias relativas a antecedentes e reincidência, não podendo, sob pena de incorrer em bis in idem o julgador, reempregá-las no exame de circunstância judicial outra, no caso, da personalidade. Afronta configurada a entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 241 (a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial) e 444 (é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base). Valoração desfavorável da personalidade afastada. Decote necessário. Pena redimensionada. Reprimenda reduzida. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COERENTE COM A PROVA TÉCNICA. CONDENAÇÃO. EFEITO NECESSÁRIO. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. FATOS JURÍDICOS VALIDAMENTE VALORADOS, UM, COMO MAUS ANTECEDENTES, OUTRO, COMO CARACTERIZADOR DE REINCIDÊNCIA. ELEMENTO RETOMADO PARA AGRAVAR A PENA-BASE NO EXAME DA PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. NECESSÁRIO DECOTE DO AUMENTO INDEVIDAMENTE COMPUTADO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. PENA-BASE ARBITRADA EM QUANTIA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL TAMBÉM POR CONTA DA AÇÃO CRIMINAL EM ANDAMENTO. VETOR INIDÔNEO PARA AGRAVAR A REPRIMENDA IMPOSTA. REDIMENSIONAMENTO INEVITÁVEL. SÚMULAS 241 E 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA QUE NÃO PODE SER DISPENSADA. PENA-BASE REDUZIDA. Absolvição. Impossibilidade em face do conjunto probatório que confirma à saciedade a materialidade e autoria da prática ilícita imputada ao réu. Ofensa praticada à integridade corporal de sua esposa. Ilícito cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A avaliação negativa da personalidade não se pode dar por consideração da demanda penal em julgamento. Considerações relativas à ação em exame devem ser levadas a efeito na avaliação da culpabilidade, quando aferido o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, antijurídica e culpável imputada ao agente. Ação penal em andamento e condenações anteriores transitadas em julgado. Vetores adequadamente utilizados para aferir circunstâncias relativas a antecedentes e reincidência, não podendo, sob pena de incorrer em bis in idem o julgador, reempregá-las no exame de circunstância judicial outra, no caso, da personalidade. Afronta configurada a entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 241 (a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial) e 444 (é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base). Valoração desfavorável da personalidade afastada. Decote necessário. Pena redimensionada. Reprimenda reduzida. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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