TJDF APR - 865633-20141210030388APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. PROCEDIMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO. PRIMEIRA ETAPA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS QUE LEVAM AO ARBITRAMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACRÉSCIMO IMOTIVADAMENTE ESTABELECIDO. DECOTE NECESSÁRIO. SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NO COMETIMENTO DE ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A EX-ESPOSA. AGRESSÃO PSICOLÓGICA. INTIMIDAÇÃO POR MEIO DE PALAVRAS. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES AUTORIZADORAS DO RECRUDESCIMENTO DA PENA. ACRÉSCIMO QUE DEVE OBSERVAR CRITÉRIOS DE RACIONALIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SISTEMA SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO EM QUE O RÉU NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. 1. Certa a autoria e a materialidade do crime de ameaça, segundo elementos seguros de convicção que instruem o processo-crime, deve ser mantido o decreto condenatório. Declarações da vítima e do filho do casal em situação de conflito. Relatos coesos e harmônicos. Absolvição por ausência de provas. Impossibilidade. 2. Dosimetria. Procedimento de individualização da penal. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal reconhecidas neutras ou favoráveis ao réu. Estado processual que racionalmente leva à fixação da pena-base no patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal. Acréscimo não justificado pelo julgador singular. Readequação necessária. Segunda etapa da dosimetria. Acréscimo estabelecido por força de duas circunstâncias agravantes. Aumento racionalmente justificado e proporcionalmente estabelecido em 10 (dez) dias para cada uma das agravantes consideradas. 3. A determinação do regime inicial de cumprimento de pena leva em consideração requisitos objetivos e subjetivos. A quantidade de pena aplicada constitui elemento objetivo de análise. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal encerram fatores subjetivos de avaliação. Imposta pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, mas reconhecido o estado de reincidência específica por crime de ameaça praticado contra a ex-esposa, aplicável ao sentenciado o regime inicial semiaberto. Sistema mais gravoso que guarda compatibilidade com a situação pessoal do réu. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. PROCEDIMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO. PRIMEIRA ETAPA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS QUE LEVAM AO ARBITRAMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACRÉSCIMO IMOTIVADAMENTE ESTABELECIDO. DECOTE NECESSÁRIO. SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NO COMETIMENTO DE ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A EX-ESPOSA. AGRESSÃO PSICOLÓGICA. INTIMIDAÇÃO POR MEIO DE PALAVRAS. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES AUTORIZADORAS DO RECRUDESCIMENTO DA PENA. ACRÉSCIMO QUE DEVE OBSERVAR CRITÉRIOS DE RACIONALIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SISTEMA SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO EM QUE O RÉU NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. 1. Certa a autoria e a materialidade do crime de ameaça, segundo elementos seguros de convicção que instruem o processo-crime, deve ser mantido o decreto condenatório. Declarações da vítima e do filho do casal em situação de conflito. Relatos coesos e harmônicos. Absolvição por ausência de provas. Impossibilidade. 2. Dosimetria. Procedimento de individualização da penal. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal reconhecidas neutras ou favoráveis ao réu. Estado processual que racionalmente leva à fixação da pena-base no patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal. Acréscimo não justificado pelo julgador singular. Readequação necessária. Segunda etapa da dosimetria. Acréscimo estabelecido por força de duas circunstâncias agravantes. Aumento racionalmente justificado e proporcionalmente estabelecido em 10 (dez) dias para cada uma das agravantes consideradas. 3. A determinação do regime inicial de cumprimento de pena leva em consideração requisitos objetivos e subjetivos. A quantidade de pena aplicada constitui elemento objetivo de análise. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal encerram fatores subjetivos de avaliação. Imposta pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, mas reconhecido o estado de reincidência específica por crime de ameaça praticado contra a ex-esposa, aplicável ao sentenciado o regime inicial semiaberto. Sistema mais gravoso que guarda compatibilidade com a situação pessoal do réu. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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