TJDF APR - 865634-20110110032026APR
APELAÇÃO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. MATERIALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. FATO CRIMINOSO COMPROVADO. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. PROVA INDICIÁRIA SEM APTIDÃO PARA VALIDAMENTE PERMITIR A FORMAÇÃO DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO DEDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CERTEZA. SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE LEVA À IMPRONÚNCIA DO RÉU. ATIVIDADE PROBATÓRIA DEFEITUOSA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INTEGRADORES INSUFICIENTEMENTE PERSCRUTADOS EM JUÍZO. CADEIA CONCORDANTE DE INDÍCIOS SÉRIOS NÃO FORMADA. LIAME DE CAUSA E EFEITO NÃO ESTABELECIDO COM APTIDÃO PARA PRONUNCIAR O ACUSADO E LEVÁ-LO A JULGAMENTO EM PLENÁRIO DO JÚRI PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA TERMINATIVA VÁLIDA. HIGIDEZ QUE RESULTA DE SUA CONFORMAÇÃO AO SISTEMA NORMATIVO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE JÚRI. JUÍZO NATURAL DA CAUSA. ÓRGÃO COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA RELATIVA A CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. O ordenamento jurídico nacional, para apuração de crimes dolosos contra a vida, prevê procedimento escalonado em duas fases. A primeira etapa (judicium accusationis) está voltada à formação da culpa e se desenvolve perante o juiz singular que, ao término da fase do sumário da culpa, pode (a) pronunciar o réu, (b) impronunciar, (c) desclassificar o crime ou (d) absolver sumariamente o acusado. Proferida decisão de pronúncia, tem início a segunda fase do procedimento (judicium causae ou judicium meritum), que se desenvolve para julgamento em plenário pelo Conselho de Sentença. Todavia, se ausentes provas de materialidade do crime ou indícios suficientes de autoria ou participação delitiva, inadmissível será ao juiz singular pronunciar o acusado. Cumprirá então ao julgador, com base na falta de elementos de convicção suficientes a formar seu convencimento, impronunciar o acusado. A decisão de impronúncia, de natureza interlocutória mista terminativa, se devidamente fundamentada e desde que observados os critérios de racionalidade legalmente estabelecidos pelo legislador ordinário, não confronta postulados garantidores dos direitos fundamentais da pessoa humana. No caso concreto, está devidamente assentada a decisão de impronúncia. Juízo negativo de admissibilidade da acusação válida e legitimamente firmado. Provimento judicial hígido. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. MATERIALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. FATO CRIMINOSO COMPROVADO. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. PROVA INDICIÁRIA SEM APTIDÃO PARA VALIDAMENTE PERMITIR A FORMAÇÃO DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO DEDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CERTEZA. SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE LEVA À IMPRONÚNCIA DO RÉU. ATIVIDADE PROBATÓRIA DEFEITUOSA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INTEGRADORES INSUFICIENTEMENTE PERSCRUTADOS EM JUÍZO. CADEIA CONCORDANTE DE INDÍCIOS SÉRIOS NÃO FORMADA. LIAME DE CAUSA E EFEITO NÃO ESTABELECIDO COM APTIDÃO PARA PRONUNCIAR O ACUSADO E LEVÁ-LO A JULGAMENTO EM PLENÁRIO DO JÚRI PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA TERMINATIVA VÁLIDA. HIGIDEZ QUE RESULTA DE SUA CONFORMAÇÃO AO SISTEMA NORMATIVO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE JÚRI. JUÍZO NATURAL DA CAUSA. ÓRGÃO COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA RELATIVA A CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. O ordenamento jurídico nacional, para apuração de crimes dolosos contra a vida, prevê procedimento escalonado em duas fases. A primeira etapa (judicium accusationis) está voltada à formação da culpa e se desenvolve perante o juiz singular que, ao término da fase do sumário da culpa, pode (a) pronunciar o réu, (b) impronunciar, (c) desclassificar o crime ou (d) absolver sumariamente o acusado. Proferida decisão de pronúncia, tem início a segunda fase do procedimento (judicium causae ou judicium meritum), que se desenvolve para julgamento em plenário pelo Conselho de Sentença. Todavia, se ausentes provas de materialidade do crime ou indícios suficientes de autoria ou participação delitiva, inadmissível será ao juiz singular pronunciar o acusado. Cumprirá então ao julgador, com base na falta de elementos de convicção suficientes a formar seu convencimento, impronunciar o acusado. A decisão de impronúncia, de natureza interlocutória mista terminativa, se devidamente fundamentada e desde que observados os critérios de racionalidade legalmente estabelecidos pelo legislador ordinário, não confronta postulados garantidores dos direitos fundamentais da pessoa humana. No caso concreto, está devidamente assentada a decisão de impronúncia. Juízo negativo de admissibilidade da acusação válida e legitimamente firmado. Provimento judicial hígido. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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