TJDF APR - 865692-20130910101939APR
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E COESO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TRATADOS INTERNACIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não evidenciado risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência da representação, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente comprovadas na confissão do adolescente, respalda nas declarações harmônicas e coerentes das testemunhas e corroboradas pelos demais elementos de provas carreados aos autos, notadamente os laudos periciais. 3. Aausência de regramento quanto ao instituto da confissão espontânea não viola qualquer tratado internacional relativo aos direitos das crianças e dos adolescentes do qual o Brasil seja signatário, porquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece regras específicas para aplicação das medidas socioeducativas, nos termos do artigo 112, § 1º, o qual dispõe que o julgador deve levar em conta a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração por ocasião da eleição da medida cabível. 4. Não merece censura a sentença que impõe medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado ao adolescente que comete ato infracional que se amolda ao tipo descrito no artigo 121, § 2°, inciso II, do Código Penal, quando há provas reveladoras do elevado grau de comprometimento do adolescente com as drogas e o mundo da delinquência, demonstrado que o contexto pessoal e social do adolescente não permite a aplicação de medida mais branda. 5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E COESO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TRATADOS INTERNACIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não evidenciado risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência da representação, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente comprovadas na confissão do adolescente, respalda nas declarações harmônicas e coerentes das testemunhas e corroboradas pelos demais elementos de provas carreados aos autos, notadamente os laudos periciais. 3. Aausência de regramento quanto ao instituto da confissão espontânea não viola qualquer tratado internacional relativo aos direitos das crianças e dos adolescentes do qual o Brasil seja signatário, porquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece regras específicas para aplicação das medidas socioeducativas, nos termos do artigo 112, § 1º, o qual dispõe que o julgador deve levar em conta a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração por ocasião da eleição da medida cabível. 4. Não merece censura a sentença que impõe medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado ao adolescente que comete ato infracional que se amolda ao tipo descrito no artigo 121, § 2°, inciso II, do Código Penal, quando há provas reveladoras do elevado grau de comprometimento do adolescente com as drogas e o mundo da delinquência, demonstrado que o contexto pessoal e social do adolescente não permite a aplicação de medida mais branda. 5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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