TJDF APR - 865702-20130310319730APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. READEQUACÃO. REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição com base no princípioin dubio pro reo se o agente adquiriu automóvel sem documentação legal e sem procurar certificar-se sobre a origem lícita do bem. 2. Rejeita-se o pedido de desclassificação para o crime de receptação culposa ante a existência de dolo de aquisição do bem com a consciência de sua procedência criminosa. 3. O aumento da pena em razão de circunstância agravante deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na hipótese, o aumento implementado pelo juiz sentenciante na segunda fase da dosimetria, de 6 (seis) meses em razão da reincidência, não violou os princípios que regem a matéria. 4. Correto o regime fechado se o réu reincidente possui circunstâncias judiciais valoradas negativamente(art. 33, § 2º e 3º do Código Penal). 5. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. READEQUACÃO. REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição com base no princípioin dubio pro reo se o agente adquiriu automóvel sem documentação legal e sem procurar certificar-se sobre a origem lícita do bem. 2. Rejeita-se o pedido de desclassificação para o crime de receptação culposa ante a existência de dolo de aquisição do bem com a consciência de sua procedência criminosa. 3. O aumento da pena em razão de circunstância agravante deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na hipótese, o aumento implementado pelo juiz sentenciante na segunda fase da dosimetria, de 6 (seis) meses em razão da reincidência, não violou os princípios que regem a matéria. 4. Correto o regime fechado se o réu reincidente possui circunstâncias judiciais valoradas negativamente(art. 33, § 2º e 3º do Código Penal). 5. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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