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Jurisprudência


TJDF APR - 865790-20070110804014APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSOS DA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO AMPLA. LIMITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO DA MATÉRIA REGIDO PELOS TERMOS DA INTERPOSIÇÃO. NULIDADE ARGUÍDA EM PLENÁRIO. TEMPESTIVIDADE. REPETIÇÃO DA VOTAÇÃO RESTRITIVA AO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO COMANDO DO ARTIGO 490 DO CPP. DUVIDA ACERCA DA CONVICÇÃO DOS JURADOS. IMPERATIVA NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. MÉRITO DO RECURSO SUPERVENIENTE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nas apelações contra a sentença do Tribunal do Júri é o termo de apelação, e não as razões recursais, que delimita os fundamentos do apelo para conhecimento pelo segundo grau de jurisdição. 2. Na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, considera-se tempestivamente argüida a nulidade posterior à pronúncia, se o protesto da defesa foi registrado em ata própria e o recurso de apelação foi interposto com fundamento em todas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, da forma como foi novamente solicitado ao Conselho de Sentença responder única e exclusivamente o terceiro quesito, emerge a notória possibilidade de que os jurados tenham sofrido influência em suas íntimas convicções, o que foi determinante para o resultado do julgamento da causa para condenar o réu que havia sido absolvido, por maioria, na primeira votação. Não foi observado o comando do artigo 490 do Código de Processo Penal. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. 4. Somente quando a decisão se mostrar totalmente dissociada das provas colhidas, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Não há bis in idem quando o Juiz Sentenciante houve por bem utilizar, na primeira fase dos cálculos, uma das duas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, tendo sido reservada a remanescente para qualificar o crime, procedimento adotado na prática forense e ratificado pela jurisprudência. 6. Recurso do primeiro réu conhecido e provido. Recurso do segundo réu conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : 12/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
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