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Jurisprudência


TJDF APR - 865863-20140110650622APR

Ementa
HOMICÍDIO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. I - Não se vislumbra a ocorrência de qualquer causa de nulidade posterior à pronúncia, quando a defesa apenas faz mera argumentação sobre tiro realizado a curta distância, ainda que realizado em tréplica. Tal modo de proceder constitui o exercício do direito à plenitude de defesa, princípio constitucional afeto à instituição do Tribunal do Júri. II - O fato de o réu efetuar disparos contra a cabeça da vítima, quando esta se encontra caída e tentando fugir da ação homicida perpetrada, demonstra maior reprovabilidade da conduta, extrapolando a culpabilidade intrínseca ao tipo penal, especialmente quando se une a outros quatro agentes para tal desiderato. III - Impõe-se a valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social do condenado, quando há prova suficiente de que fazia parte de perigosa gangue da comunidade em que vivia. IV - A avaliação negativa da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e consequências do crime exigem a existência de circunstâncias concretas nos autos e que transcendam aqueles elementos ínsitos ao tipo penal ou às circunstâncias qualificadoras. V - Na falta de elementos comprobatórios capazes de demonstrar que o réu administrou a conduta dos demais comparsas, agindo como um verdadeiro líder, a circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal - direção de atividade criminosa - não pode ser reconhecida. VI - Há de ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto), quando duas forem as infrações a serem consideradas no concurso formal. VII - Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : 12/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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