TJDF APR - 865864-20130810005112APR
FURTO. PROVA DA AUTORIA. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRIVILÉGIO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. FRAÇÃO DE REDUCÃO. UM TERÇO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. METADE. MANUTENÇÃO. I - Há provas seguras da autoria delitiva se a ré foi reconhecida seguramente em sede extrajudicial e judicial pela testemunha ocular dos fatos como sendo uma das autoras da tentativa de furto e inexistia qualquer motivo para que a testemunha lhe imputasse falsamente a prática do crime. II - Inaplicável o princípio da insignificância se o valor dos objetos subtraídos, apesar de inferior a um salário mínimo, não chega ao ponto de ser insignificante e a subtração ocorreu durante a noite e mediante o concurso de pessoas, demonstrando a ofensividade e a alta reprovabilidade social da conduta. Precedentes do STJ e do TJDFT. III - O privilégio descrito no § 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com a forma qualificada do furto, desde que preenchidos os requisitos legais e a qualificadora seja de índole objetiva. Enunciado da Súmula n. 511 do STJ. IV - Estão presentes os requisitos do § 2º do artigo 155 do Código Penal se a ré é primária, o objeto da tentativa de furto tem valor de mercado inferior a um salário mínimo, a qualificadora é de ordem objetiva (concurso de pessoas), e o fato delituoso não ostentou gravidade maior do que aquela inerente ao tipo. V - Adequada a aplicação da fração de diminuição de 1/3 (um terço) em decorrência do privilégio se o grau de reprovabilidade da conduta foi elevado, já que a ré praticou o crime durante a madrugada e em concurso de pessoas. VI - A escolha da fração de redução da pena em decorrência da tentativa deve observar o iter criminis percorrido. Verificado que a bateria chegou a ser retirada do veículo da vítima, não tendo sido consumada a subtração por circunstâncias alheias à vontade do agente, mantém-se a fração de redução de ½ (metade). VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
FURTO. PROVA DA AUTORIA. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRIVILÉGIO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. FRAÇÃO DE REDUCÃO. UM TERÇO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. METADE. MANUTENÇÃO. I - Há provas seguras da autoria delitiva se a ré foi reconhecida seguramente em sede extrajudicial e judicial pela testemunha ocular dos fatos como sendo uma das autoras da tentativa de furto e inexistia qualquer motivo para que a testemunha lhe imputasse falsamente a prática do crime. II - Inaplicável o princípio da insignificância se o valor dos objetos subtraídos, apesar de inferior a um salário mínimo, não chega ao ponto de ser insignificante e a subtração ocorreu durante a noite e mediante o concurso de pessoas, demonstrando a ofensividade e a alta reprovabilidade social da conduta. Precedentes do STJ e do TJDFT. III - O privilégio descrito no § 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com a forma qualificada do furto, desde que preenchidos os requisitos legais e a qualificadora seja de índole objetiva. Enunciado da Súmula n. 511 do STJ. IV - Estão presentes os requisitos do § 2º do artigo 155 do Código Penal se a ré é primária, o objeto da tentativa de furto tem valor de mercado inferior a um salário mínimo, a qualificadora é de ordem objetiva (concurso de pessoas), e o fato delituoso não ostentou gravidade maior do que aquela inerente ao tipo. V - Adequada a aplicação da fração de diminuição de 1/3 (um terço) em decorrência do privilégio se o grau de reprovabilidade da conduta foi elevado, já que a ré praticou o crime durante a madrugada e em concurso de pessoas. VI - A escolha da fração de redução da pena em decorrência da tentativa deve observar o iter criminis percorrido. Verificado que a bateria chegou a ser retirada do veículo da vítima, não tendo sido consumada a subtração por circunstâncias alheias à vontade do agente, mantém-se a fração de redução de ½ (metade). VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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