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Jurisprudência


TJDF APR - 865865-20140310233523APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR SUPERIOR AO DA PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PENA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Na hipótese, não há que se falar em absolviçãodo delito de ameaça, uma vez que o réu incutiu real temor na vítima ao lhe dizer: Você me dá um tempo que o que você fez comigo você vai pagar, sua vagabunda!. Se a ameaça proferida teve a potencialidade de intimidar e atemorizar a vítima, está caracterizado o elemento subjetivo do tipo. 2. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, já que o crime previsto no artigo 147 do Código Penal foi cometido com grave ameaça à pessoa. 3.Verificado que o réu ficou preso preventivamente por tempo superior ao da pena aplicada, deve ser declarada a extinção da pena, por seu integral cumprimento. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas. Declarada a extinção da pena pelo seu integral cumprimento, nos termos do artigo 42 do Código Penal.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 12/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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