TJDF APR - 866056-20130310152115APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO NOS TERMOS ADUZIDOS NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A conduta de subtrair de estabelecimento comercial a quantia de R$ 27.056,16 (vinte e sete mil e cinqüenta e seis reais e dezesseis centavos), valendo-se de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. II - Mister a condenação do Réu quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Comprova-se a autoria delitiva por meio da prova oral produzida durante a persecução penal, em especial pelas declarações das testemunhas e pelo reconhecimento pessoal realizado conforme as diretrizes do artigo 226 do Código de Processo Penal. IV - Demonstra-se a materialidade delitiva na ocorrência policial, nos autos de reconhecimento de pessoa, na cópia dos autos de prisão em flagrante, nos autos de apresentação e apreensão e no laudo de perícia criminal, tudo corroborado pela prova oral produzida na fase inquisitorial e confirmada em juízo. V - Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para condenar o Réu IVAN MAX NERES SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMI-ABERTO, e à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO NOS TERMOS ADUZIDOS NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A conduta de subtrair de estabelecimento comercial a quantia de R$ 27.056,16 (vinte e sete mil e cinqüenta e seis reais e dezesseis centavos), valendo-se de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. II - Mister a condenação do Réu quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Comprova-se a autoria delitiva por meio da prova oral produzida durante a persecução penal, em especial pelas declarações das testemunhas e pelo reconhecimento pessoal realizado conforme as diretrizes do artigo 226 do Código de Processo Penal. IV - Demonstra-se a materialidade delitiva na ocorrência policial, nos autos de reconhecimento de pessoa, na cópia dos autos de prisão em flagrante, nos autos de apresentação e apreensão e no laudo de perícia criminal, tudo corroborado pela prova oral produzida na fase inquisitorial e confirmada em juízo. V - Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para condenar o Réu IVAN MAX NERES SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMI-ABERTO, e à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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