TJDF APR - 866057-20110610026078APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE OUTORGA IRREGULAR DE PROCURAÇÃO POR PESSOA IDOSA SEM DISCERNIMENTO, APROPRIAÇÃO IRREGULAR DE BENS E PROVENTOS DE IDOSO E EXPOSIÇÃO A PERIGO A SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA DE IDOSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 106 DO ESTATUTO DO IDOSO PELO DELITO DO ARTIGO 102 DO MESMO DIPLOMA LEGAL ANTE A COMPROVAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, ANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de induzir pessoa idosa, sem discernimento, a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente, é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 106 da Lei 10.741/03. II - Apropriar-se de bens e proventos de idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, é fato que se subsume ao delito previsto no artigo 102 da Lei 10.741/03. III - A conduta de expor a perigo a saúde e a integridade física de idoso, privando-o de cuidados indispensáveis, é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 99 do Estatuto do Idoso. IV - A consunção ocorre quando um fato descrito pela norma absorve outros fatos que são necessários para a fase de preparação ou execução de outro crime. Incabível a aplicação desse instituto quando a prática dos delitos ocorre em momentos distintos e sem relação de dependência, como na espécie. V - O fato de os crimes previstos nos artigos 102 e 106 da Lei 10.741/03 terem sido praticados contra pessoa idosa é circunstância inerente aos tipos penais e não deve ser considerado para majorar a pena-base, tampouco o de se tratar a vítima de mãe adotiva do Réu, por se constituir em circunstância agravante apreciada na segunda fase da dosimetria da pena. VI - Diante da condenação pelo artigo 99 do Estatuto do Idoso, o fato de a saúde e a integridade da vítima terem sido expostas a perigo não serve para desabonar as conseqüências dos crimes previstos nos artigos 102 e 106 do Estatuto do Idoso, sob pena de indevido bis in idem. VII - A pena pecuniária deve ser fixada guardando proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade imposta, orientada pelos critérios de necessidade e de suficiência da sanção penal para a reprovação e a prevenção do delito. Por outro lado, no tocante à definição do valor de cada dia-multa, deve observar, de forma precípua, a situação econômica do réu, de acordo com o que preconiza o artigo 60, caput, do Código Penal. VIII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, paradecotar a valoração negativa das circunstâncias e das conseqüências dos crimes previstos nos artigos 102 e 106 da Lei 10.741/03, reduzir a pena pecuniária imposta pelo delito do artigo 99 da Lei 10.741/03, e redimensionar as penas impostas ao Réu para 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial ABERTO (artigo 33, § 2º, inciso c, do Código Penal), mais 850 (oitocentos e cinqüenta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, corrigido monetariamente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE OUTORGA IRREGULAR DE PROCURAÇÃO POR PESSOA IDOSA SEM DISCERNIMENTO, APROPRIAÇÃO IRREGULAR DE BENS E PROVENTOS DE IDOSO E EXPOSIÇÃO A PERIGO A SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA DE IDOSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 106 DO ESTATUTO DO IDOSO PELO DELITO DO ARTIGO 102 DO MESMO DIPLOMA LEGAL ANTE A COMPROVAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, ANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de induzir pessoa idosa, sem discernimento, a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente, é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 106 da Lei 10.741/03. II - Apropriar-se de bens e proventos de idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, é fato que se subsume ao delito previsto no artigo 102 da Lei 10.741/03. III - A conduta de expor a perigo a saúde e a integridade física de idoso, privando-o de cuidados indispensáveis, é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 99 do Estatuto do Idoso. IV - A consunção ocorre quando um fato descrito pela norma absorve outros fatos que são necessários para a fase de preparação ou execução de outro crime. Incabível a aplicação desse instituto quando a prática dos delitos ocorre em momentos distintos e sem relação de dependência, como na espécie. V - O fato de os crimes previstos nos artigos 102 e 106 da Lei 10.741/03 terem sido praticados contra pessoa idosa é circunstância inerente aos tipos penais e não deve ser considerado para majorar a pena-base, tampouco o de se tratar a vítima de mãe adotiva do Réu, por se constituir em circunstância agravante apreciada na segunda fase da dosimetria da pena. VI - Diante da condenação pelo artigo 99 do Estatuto do Idoso, o fato de a saúde e a integridade da vítima terem sido expostas a perigo não serve para desabonar as conseqüências dos crimes previstos nos artigos 102 e 106 do Estatuto do Idoso, sob pena de indevido bis in idem. VII - A pena pecuniária deve ser fixada guardando proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade imposta, orientada pelos critérios de necessidade e de suficiência da sanção penal para a reprovação e a prevenção do delito. Por outro lado, no tocante à definição do valor de cada dia-multa, deve observar, de forma precípua, a situação econômica do réu, de acordo com o que preconiza o artigo 60, caput, do Código Penal. VIII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, paradecotar a valoração negativa das circunstâncias e das conseqüências dos crimes previstos nos artigos 102 e 106 da Lei 10.741/03, reduzir a pena pecuniária imposta pelo delito do artigo 99 da Lei 10.741/03, e redimensionar as penas impostas ao Réu para 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial ABERTO (artigo 33, § 2º, inciso c, do Código Penal), mais 850 (oitocentos e cinqüenta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, corrigido monetariamente.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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