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Jurisprudência


TJDF APR - 866063-20120910139379APR

Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. APELAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DO PROCESSO. COLIDÊNCIA DE DEFESA. REJEIÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE NÃO RECONHECIDA. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONDUTA. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DESPROVIDOS. Inexistente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao menor de idade, o recurso de apelação interposto deverá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo. Não há falar em falta de interesse de agir em face do decurso do tempo, uma vez que as finalidades visadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente permanecem incólumes, ante o interesse estatal na reeducação e ressocialização do menor infrator. Deve ser considerada a idade do representado à data do fato, sendo irrelevante se este já alcançou a maioridade penal, desde que cumpra a medida socioeducativa que lhe foi imposta antes de completar 21 anos de idade. Para declaração de nulidade do processo, em face da colidência de defesa entre representados patrocinados por um mesmo defensor, impõe-se a comprovação de real conflito entre seus interesses. No processo penal, somente há falar em nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo. Precedentes do STF. Incabível a tese de absolvição por insuficiência probatória, quando as provas carreadas aos autos são harmônicas e coesas para demonstrar a autoria do ato infracional. Constitui fato típico a atribuição de falsa identidade perante a autoridade policial, eis que não se trata do exercício de autodefesa, amparado no direito constitucional ao silêncio. Mostra-se correta a aplicação da medida socioeducativa de internação, diante da gravidade do ato infracional praticado e das condições pessoais e sociais do menor, as quais indicam a necessidade da atuação efetiva do Estado, a fim de lhe possibilitar futuro digno e longe da criminalidade.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : 12/05/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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