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Jurisprudência


TJDF APR - 866103-20140710118584APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INC. I E IV. AUTORIA. PROVA. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO TÉCNICO. IMPRESCINDIBILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DECOTE. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. DUPLA VALORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚM. 269/STJ. Não cabe absolvição quando o réu é flagrado por policial militar subtraindo pertences do interior de automóvel em via pública, onde se encontrou, ainda, fragmento de impressão digital dele. Os depoimentos de policiais são válidos e dotados de inquestionável força probatória para embasar sentença condenatória, máxime quando corroborados por outros elementos de convicção. Precedentes. Para a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inc. I, do CP, é indispensável a comprovação do rompimento de obstáculo, mediante laudo pericial. O cometimento de novo crime por beneficiário de prisão domiciliar é circunstância apta a majorar a pena-base. As condenações que não se prestam para configurar reincidência, diante do decurso do prazo depurador assinalado no art. 64, I, do CP, representam antecedentes a serem avaliados na primeira fase da dosimetria. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. Admite-se a avaliação negativa da conduta social de agente que se porta de forma agressiva e violenta no seio familiar. A reincidência aferida por sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior ao fato sob apuração consiste em agravante genérica (art. 61, inc. I, CP). Cuida-se de opção legislativa para recrudescer a resposta penal para aquele que, embora anteriormente condenado, incorre na prática de nova infração penal. A reincidência projeta seus efeitos tanto na dosimetria da pena como na fixação do regime prisional (art. 33, § 2º, CP) e na análise da substituição ou sursis da pena (arts. 44 e 77 do CP), por expressa disposição legal, não havendo que se falar em dupla valoração pelo mesmo fato ou bis in idem. Trata-se de critério de individualização da pena, princípio imperativo constitucional (art. 5º, XLVI, da CF), de acordo com as peculiaridades da vida penal pretérita do acusado, que não podem ser menosprezadas. Aquele que reitera no cometimento de crimes não pode receber a mesma reprimenda que os agentes primários, que nunca antes desrespeitaram a lei. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : 13/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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