TJDF APR - 866105-20130710383005APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO E CONSUMADO. LATROCÍNIO TENTADO. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA COESA E SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. READEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE. DECOTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE COMPROVAÇÃO. DECOTE. O latrocínio é normalmente um desdobramento do roubo, o que torna irrelevante que a vítima tenha reagido ao assalto, porquanto a intenção homicida afere-se da simples conduta do agente de golpea-la com faca, em região letal. Se da violência empregada a vítima foi exposta a risco iminente de morte, o que somente não ocorreu por motivos alheios à vontade da agente, a hipótese é de tentativa de latrocínio. De consequência, inviável o pedido de desclassificação para roubo circunstanciado pelo emprego de arma. Não ocorre reformatio in pejus quando, mantido o reconhecimento do fato desabonador, é feita somente sua readequação sem aumentar o quantum da pena já imposta. A valoração da personalidade deve fundamentar-se em elementos concretos, extraídos dos autos. Demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais habilitados, de forma que permita a correta aferição pelo Juiz. Conforme entendimento sedimentado pela 3ª Seção do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO E CONSUMADO. LATROCÍNIO TENTADO. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA COESA E SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. READEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE. DECOTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE COMPROVAÇÃO. DECOTE. O latrocínio é normalmente um desdobramento do roubo, o que torna irrelevante que a vítima tenha reagido ao assalto, porquanto a intenção homicida afere-se da simples conduta do agente de golpea-la com faca, em região letal. Se da violência empregada a vítima foi exposta a risco iminente de morte, o que somente não ocorreu por motivos alheios à vontade da agente, a hipótese é de tentativa de latrocínio. De consequência, inviável o pedido de desclassificação para roubo circunstanciado pelo emprego de arma. Não ocorre reformatio in pejus quando, mantido o reconhecimento do fato desabonador, é feita somente sua readequação sem aumentar o quantum da pena já imposta. A valoração da personalidade deve fundamentar-se em elementos concretos, extraídos dos autos. Demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais habilitados, de forma que permita a correta aferição pelo Juiz. Conforme entendimento sedimentado pela 3ª Seção do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
13/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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