TJDF APR - 866110-20140310065035APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 180, CP. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com outros elementos de prova, possui especial relevância probatória, apta a demonstrar a autoria delitiva. Precedentes. Verificando-se que a vítima reiterou em Juízo que reconheceu o réu como um dos autores do roubo, mostra-se descabido o pleito absolutório com respaldo na insuficiência da prova e tampouco em desclassificação da conduta. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, em observância ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Precedentes. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 180, CP. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com outros elementos de prova, possui especial relevância probatória, apta a demonstrar a autoria delitiva. Precedentes. Verificando-se que a vítima reiterou em Juízo que reconheceu o réu como um dos autores do roubo, mostra-se descabido o pleito absolutório com respaldo na insuficiência da prova e tampouco em desclassificação da conduta. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, em observância ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Precedentes. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
13/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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