TJDF APR - 866111-20140111158486APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. DECOTE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. ART. 42, LEI Nº 11.343/06. ADEQUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DE PENA. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade quando inadequada a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo. A prática de novo delito durante gozo de benefício concedido na execução da pena de delito anterior é fundamento idôneo para a análise desfavorável da conduta social do agente. A natureza altamente nociva do entorpecente popularmente conhecido como crackpermite a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Conforme o entendimento manifestado pela 3ª Seção do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão. A causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O réu reincidente condenado a pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão deve iniciar o seu cumprimento no regime fechado (art. 33, § 2º, b, CP). Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. DECOTE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. ART. 42, LEI Nº 11.343/06. ADEQUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DE PENA. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade quando inadequada a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo. A prática de novo delito durante gozo de benefício concedido na execução da pena de delito anterior é fundamento idôneo para a análise desfavorável da conduta social do agente. A natureza altamente nociva do entorpecente popularmente conhecido como crackpermite a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Conforme o entendimento manifestado pela 3ª Seção do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão. A causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O réu reincidente condenado a pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão deve iniciar o seu cumprimento no regime fechado (art. 33, § 2º, b, CP). Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
13/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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