TJDF APR - 866313-20140910263328APR
ECA. ADOLESCENTE. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUADA AO CASO CONCRETO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. O recurso interposto pela Defesa foi recebido no efeito meramente devolutivo, uma vez que não está presente o requisito para concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não é obrigatória a apreensão da arma, quando a prova oral mostra-se idônea para autorizar a incidência da majorante constante do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Correta a aplicação da medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade, que encontra amparo no art. 112, inciso V, do ECA. Ademais, a menor possui passagens por atos infracionais análogos aos crimes de dano e roubo, já tendo sido aplicada a ela a medida socioeducativa de liberdade assistida, que se revelou insuficiente para frear sua escalada infracional. O ato de confessar a infração, muito embora revele um lado positivo da personalidade da adolescente, não se presta a suavizar a medida socioeducativa que será escolhida, em especial quando outras circunstâncias não recomendarem a adoção de medida mais branda. Não se aplica aos inimputáveis a atenuante da confissão espontânea, já que para eles não há o critério trifásico de aplicação de pena. Apelo desprovido.
Ementa
ECA. ADOLESCENTE. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUADA AO CASO CONCRETO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. O recurso interposto pela Defesa foi recebido no efeito meramente devolutivo, uma vez que não está presente o requisito para concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não é obrigatória a apreensão da arma, quando a prova oral mostra-se idônea para autorizar a incidência da majorante constante do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Correta a aplicação da medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade, que encontra amparo no art. 112, inciso V, do ECA. Ademais, a menor possui passagens por atos infracionais análogos aos crimes de dano e roubo, já tendo sido aplicada a ela a medida socioeducativa de liberdade assistida, que se revelou insuficiente para frear sua escalada infracional. O ato de confessar a infração, muito embora revele um lado positivo da personalidade da adolescente, não se presta a suavizar a medida socioeducativa que será escolhida, em especial quando outras circunstâncias não recomendarem a adoção de medida mais branda. Não se aplica aos inimputáveis a atenuante da confissão espontânea, já que para eles não há o critério trifásico de aplicação de pena. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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