TJDF APR - 866711-20140510116294APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. IDENTIDADE FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESSUPOSTOS NÃO SATISFEITOS. FORNECIMENTO DE NOME FALSO. AUTODEFESA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. MULTIREINCIDÊNCIA. PREVALÊNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PENA PECUNIÁRIA. 1. O princípio da insignificância, no crime de furto, somente tem incidência quando reconhecida a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Atribuir-se falsa identidade com o intuito de dificultar a investigação policial ou a persecução penal, bem como para ocultar antecedentes criminais, tipifica o delito previsto no art. 307 do Código Penal, não havendo que se cogitar de autodefesa. 3. Provado que o réu possui condenação transitada em julgado por fato anterior, mantém-se a análise desfavorável dos antecedentes. 4. Para a análise desfavorável da conduta social, o julgador deve considerar o comportamento de vida do agente, tal como sua relação com a família, com os vizinhos, no trabalho, na escola, ou seja, sua participação no meio que o cerca. Ausentes elementos que a desabonem, deve ser considerada favorável. 5. Exclui-se a valoração desfavorável da personalidade quando não especificados os fatos concretos que levaram o juiz a essa conclusão. 6. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 7. Procede-se a prevalência da reincidência sobre a confissão espontânea quando se tratar de réu multireincidente. Desproporcional o quantum dessa prevalência, procede-se sua adequação. 8. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 9. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. IDENTIDADE FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESSUPOSTOS NÃO SATISFEITOS. FORNECIMENTO DE NOME FALSO. AUTODEFESA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. MULTIREINCIDÊNCIA. PREVALÊNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PENA PECUNIÁRIA. 1. O princípio da insignificância, no crime de furto, somente tem incidência quando reconhecida a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Atribuir-se falsa identidade com o intuito de dificultar a investigação policial ou a persecução penal, bem como para ocultar antecedentes criminais, tipifica o delito previsto no art. 307 do Código Penal, não havendo que se cogitar de autodefesa. 3. Provado que o réu possui condenação transitada em julgado por fato anterior, mantém-se a análise desfavorável dos antecedentes. 4. Para a análise desfavorável da conduta social, o julgador deve considerar o comportamento de vida do agente, tal como sua relação com a família, com os vizinhos, no trabalho, na escola, ou seja, sua participação no meio que o cerca. Ausentes elementos que a desabonem, deve ser considerada favorável. 5. Exclui-se a valoração desfavorável da personalidade quando não especificados os fatos concretos que levaram o juiz a essa conclusão. 6. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 7. Procede-se a prevalência da reincidência sobre a confissão espontânea quando se tratar de réu multireincidente. Desproporcional o quantum dessa prevalência, procede-se sua adequação. 8. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 9. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão