main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 866711-20140510116294APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. IDENTIDADE FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESSUPOSTOS NÃO SATISFEITOS. FORNECIMENTO DE NOME FALSO. AUTODEFESA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. MULTIREINCIDÊNCIA. PREVALÊNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PENA PECUNIÁRIA. 1. O princípio da insignificância, no crime de furto, somente tem incidência quando reconhecida a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Atribuir-se falsa identidade com o intuito de dificultar a investigação policial ou a persecução penal, bem como para ocultar antecedentes criminais, tipifica o delito previsto no art. 307 do Código Penal, não havendo que se cogitar de autodefesa. 3. Provado que o réu possui condenação transitada em julgado por fato anterior, mantém-se a análise desfavorável dos antecedentes. 4. Para a análise desfavorável da conduta social, o julgador deve considerar o comportamento de vida do agente, tal como sua relação com a família, com os vizinhos, no trabalho, na escola, ou seja, sua participação no meio que o cerca. Ausentes elementos que a desabonem, deve ser considerada favorável. 5. Exclui-se a valoração desfavorável da personalidade quando não especificados os fatos concretos que levaram o juiz a essa conclusão. 6. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 7. Procede-se a prevalência da reincidência sobre a confissão espontânea quando se tratar de réu multireincidente. Desproporcional o quantum dessa prevalência, procede-se sua adequação. 8. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 9. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 18/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão