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Jurisprudência


TJDF APR - 866721-20110510238048APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E TRANSPORTE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO PARA OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ROUBO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO OU EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. EXCLUSÃO. FRAÇÃO ACIMA DA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. REDUÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e transporte do veículo subtraído para outra unidade federativa, quando comprovada pela prova testemunhal e pela interceptação telefônica que ele concorreu para a prática do crime ao encomendar o veículo subtraído, tornando inviável o pedido de desclassificação para o delito de receptação ou para a forma simples do roubo. 2. Inviável a exclusão das causas de aumento do emprego de arma, concurso de pessoas e transporte do veículo subtraído para outra unidade federativa porque comprovada a divisão de tarefas entre os corréus, devendo o apelante responder em coautoria. 3. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 4. Ausente fundamentação qualitativa quanto a majorantes, aumenta-se a pena na fração mínima em face das causas de aumento. 5. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : 18/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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