TJDF APR - 866750-20130310255598APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD's E DVD's PIRATAS. ARTIGO 184, § 2º, CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perícia por amostragem é suficiente para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, sendo desnecessário o exame em todos os objetos apreendidos, ainda mais quando há outras provas suficientes evidenciando o delito. 2. Provada a contrafação dos DVDs e CDs apreendidos, e não trazendo a defesa qualquer prova apta a afastar a tipicidade da conduta, mantém-se a condenação da ré. 3. Ante os efeitos negativos causados à sociedade e ao Estado, não há como ser afastada a relevância jurídico-penal e a ofensividade da conduta de comercialização de DVDs e CDs piratas, mostrando-se inviável a aplicação do princípio da insignificância. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD's E DVD's PIRATAS. ARTIGO 184, § 2º, CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perícia por amostragem é suficiente para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, sendo desnecessário o exame em todos os objetos apreendidos, ainda mais quando há outras provas suficientes evidenciando o delito. 2. Provada a contrafação dos DVDs e CDs apreendidos, e não trazendo a defesa qualquer prova apta a afastar a tipicidade da conduta, mantém-se a condenação da ré. 3. Ante os efeitos negativos causados à sociedade e ao Estado, não há como ser afastada a relevância jurídico-penal e a ofensividade da conduta de comercialização de DVDs e CDs piratas, mostrando-se inviável a aplicação do princípio da insignificância. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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