TJDF APR - 866751-20140810042532APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO, PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. ADI 3112.POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI N.º 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÚMERO DE SÉRIE DO ARTEFATO SUPRIMIDO POR ABRASÃO. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por seu plenário, já deixou assente a constitucionalidade da Lei nº. 10.826/2003 (ADI 3112). Inviável, portanto, a instauração do incidente de inconstitucionalidade. 2. Devidamente comprovada a conduta prevista no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03, rejeita-se o pedido de absolvição por insuficiência de provas, máxime quando o relato do policial encontra-se em consonância com a confissão do réu, em Juízo. 3. Na hipótese dos autos, os policiais encontraram, na residência do réu, arma de fogo de uso permitido, mas com número de série suprimido por abrasão, conforme comprovado por laudo pericial. O fato de a arma ser de uso permitido, por si só, não constitui causa suficiente para desclassificar a conduta para o artigo 14 da Lei nº 10.826/03, de modo que deve ser mantida a sentença que o condenou como incurso no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da mesma lei, pois, a posse de arma com numeração raspada, suprimida ou adulterada constitui crime mais grave, por dificultar o controle estatal de circulação de armas de fogo. 4. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO, PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. ADI 3112.POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI N.º 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÚMERO DE SÉRIE DO ARTEFATO SUPRIMIDO POR ABRASÃO. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por seu plenário, já deixou assente a constitucionalidade da Lei nº. 10.826/2003 (ADI 3112). Inviável, portanto, a instauração do incidente de inconstitucionalidade. 2. Devidamente comprovada a conduta prevista no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03, rejeita-se o pedido de absolvição por insuficiência de provas, máxime quando o relato do policial encontra-se em consonância com a confissão do réu, em Juízo. 3. Na hipótese dos autos, os policiais encontraram, na residência do réu, arma de fogo de uso permitido, mas com número de série suprimido por abrasão, conforme comprovado por laudo pericial. O fato de a arma ser de uso permitido, por si só, não constitui causa suficiente para desclassificar a conduta para o artigo 14 da Lei nº 10.826/03, de modo que deve ser mantida a sentença que o condenou como incurso no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da mesma lei, pois, a posse de arma com numeração raspada, suprimida ou adulterada constitui crime mais grave, por dificultar o controle estatal de circulação de armas de fogo. 4. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
Mostrar discussão