main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 866752-20141010030335APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. COMPROVAÇÃO DO ARROMBAMENTO DA PORTA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente comprovadas nas declarações da vítima e da testemunha, aliadas ao auto de apresentação e apreensão. 2. No crime de furto, a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pode ser comprovada por outros meios de prova além da perícia técnica, à luz da melhor interpretação do artigo 167 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Deve-se conferir especial credibilidade à palavra da vítima em relação aos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando carreados aos autos outros elementos de prova. 4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 18/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
Mostrar discussão