TJDF APR - 866970-20130111928566APR
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E DO RÉU - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO E ABSOLVIÇÃO MANTIDAS - AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO ARTIGO 42. I. O tráfico de drogas é crime praticado de modo sub-reptício, clandestino, por isso especial atenção e valor devem ser conferidos à prova indireta colhida, principalmente se harmonizada com o contexto da instrução. II. Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de agentes públicos, devem ser tidos como merecedores de crédito, notadamente quando não destoam do conjunto probatório e não indicam incriminação gratuita. III. A quantidade, variedade e natureza das substâncias, bem como a apreensão de balança de precisão, aliadas às demais circunstâncias do flagrante atestam a traficância. IV. Ausentes elementos suficientes a ensejar decreto condenatório de um dos corréus, correta a absolvição. V. Apelo da acusação desprovido e parcialmente provido o da defesa.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E DO RÉU - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO E ABSOLVIÇÃO MANTIDAS - AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO ARTIGO 42. I. O tráfico de drogas é crime praticado de modo sub-reptício, clandestino, por isso especial atenção e valor devem ser conferidos à prova indireta colhida, principalmente se harmonizada com o contexto da instrução. II. Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de agentes públicos, devem ser tidos como merecedores de crédito, notadamente quando não destoam do conjunto probatório e não indicam incriminação gratuita. III. A quantidade, variedade e natureza das substâncias, bem como a apreensão de balança de precisão, aliadas às demais circunstâncias do flagrante atestam a traficância. IV. Ausentes elementos suficientes a ensejar decreto condenatório de um dos corréus, correta a absolvição. V. Apelo da acusação desprovido e parcialmente provido o da defesa.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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