TJDF APR - 867049-20110110898570APR
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. TIPICIDADE. ADMINISTRADOR. DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA. DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DANO GRAVE. DISCRICIONARIEDADE. PREJUÍZO. VALOR ALTO. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORÇÃO. REDUÇÃO. I - Não há que se falar em nulidade do inquérito policial ou da ação penal quando a persecução penal encontra-se amparada pelo efetivo lançamento do tributo, nos termos do teor da Súmula Vinculante nº 24/2009. II - Se oportunizado ao acusado o exercício dos direitos constitucionais do contraditório e ampla defesa no processo administrativo fiscal, não há que se falar na impossibilidade de quitação do débito antes do recebimento da denúncia. III - Verificado que a intimação do acusado quanto ao auto de infração encontra-se em consonância com o que dispõe o art. 29, inciso III do Decreto Distrital nº 16.106/94, atual art. 11, II, do Decreto nº 33.553/11, não há que se falar em nulidade do ato intimatório em relação ao débito apurado. IV - O administrador de sociedade empresária tem a obrigação de fiscalizar, administrar, gerenciar a empresa e zelar por sua regularidade, sob pena de responder por eventuais crimes contra a ordem tributária cometidos. V - Para a configuração do delito descrito no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, basta a comprovação do dolo genérico, consistente em fraudar a fiscalização tributária, sendo prescindível a prova de que o réu tinha a intenção de obter vantagem indevida em prejuízo do Erário. VI - Nos crimes contra a ordem tributária, o dano grave à coletividade constitui causa de aumento previsto no inciso I do art. 12 da Lei 8.137/90. VII - Para fins da incidência da majorante prevista no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90, deve ser considerado o valor originariamente devido pelo contribuinte, sem o acréscimo de correção monetária, juros ou multa. Afigurando-se significativo o valor para o erário, há que incidir a referida causa de aumento. VIII - Para fins de estabelecer a fração de aumento da pena em razão da continuidade delitiva, o entendimento jurisprudencial e doutrinário é no sentido de que se deve observar o número de infrações cometidas pelo agente, de modo que, praticados mais de sete crimes contra a ordem tributária, correta a majoração da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços). IX - A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, devendo ser reduzida quando excessivamente imposta. X - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. TIPICIDADE. ADMINISTRADOR. DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA. DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DANO GRAVE. DISCRICIONARIEDADE. PREJUÍZO. VALOR ALTO. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORÇÃO. REDUÇÃO. I - Não há que se falar em nulidade do inquérito policial ou da ação penal quando a persecução penal encontra-se amparada pelo efetivo lançamento do tributo, nos termos do teor da Súmula Vinculante nº 24/2009. II - Se oportunizado ao acusado o exercício dos direitos constitucionais do contraditório e ampla defesa no processo administrativo fiscal, não há que se falar na impossibilidade de quitação do débito antes do recebimento da denúncia. III - Verificado que a intimação do acusado quanto ao auto de infração encontra-se em consonância com o que dispõe o art. 29, inciso III do Decreto Distrital nº 16.106/94, atual art. 11, II, do Decreto nº 33.553/11, não há que se falar em nulidade do ato intimatório em relação ao débito apurado. IV - O administrador de sociedade empresária tem a obrigação de fiscalizar, administrar, gerenciar a empresa e zelar por sua regularidade, sob pena de responder por eventuais crimes contra a ordem tributária cometidos. V - Para a configuração do delito descrito no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, basta a comprovação do dolo genérico, consistente em fraudar a fiscalização tributária, sendo prescindível a prova de que o réu tinha a intenção de obter vantagem indevida em prejuízo do Erário. VI - Nos crimes contra a ordem tributária, o dano grave à coletividade constitui causa de aumento previsto no inciso I do art. 12 da Lei 8.137/90. VII - Para fins da incidência da majorante prevista no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90, deve ser considerado o valor originariamente devido pelo contribuinte, sem o acréscimo de correção monetária, juros ou multa. Afigurando-se significativo o valor para o erário, há que incidir a referida causa de aumento. VIII - Para fins de estabelecer a fração de aumento da pena em razão da continuidade delitiva, o entendimento jurisprudencial e doutrinário é no sentido de que se deve observar o número de infrações cometidas pelo agente, de modo que, praticados mais de sete crimes contra a ordem tributária, correta a majoração da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços). IX - A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, devendo ser reduzida quando excessivamente imposta. X - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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